Mais uma grande vitória jurídica do SinpecPF: a Segunda Turma do TRF1 deu provimento parcial à Apelação impetrada pelo sindicato para cobrar o pagamento isonômico GDATPF aos servidores que se aposentaram antes da Emenda Constitucional nº. 41 (de 19 de dezembro de 2003) durante o período compreendido entre a instituição da gratificação (MP 431, de 14 de maio de 2008) até a data da homologação do resultado da primeira avaliação de desempenho individual referente ao benefício (30 de novembro de 2009).

A decisão está fundamentada em jurisprudência do STF, para quem as gratificações de desempenho só podem ser pagas em valores distintos após a homologação do resultado do primeiro ciclo de avaliações as quais são submetidos os servidores em atividade. De acordo com a maior instância do Poder Judiciário, antes desses resultados, o benefício possui caráter genérico, o que confere isonomia entre ativos e aposentados. Dessa forma, a GDATPF não poderia ter sido paga em valores distintos para os dois grupos.

Com a decisão, os aposentados pelas regras anteriores à EC nº. 41 que receberam apenas 50% do valor da gratificação no período compreendido entre 14 de maio de 2008 e 30 de novembro de 2009 receberão agora, de forma retroativa, outros 30%, referentes à diferença de valor pago aos servidores da ativa, que recebiam 80% à época.

Importa esclarecer que essa decisão não garante a incorporação da GDATPF na remuneração atual, mas tão somente o pagamento retroativo da diferença de valores. O processo de incorporação do benefício segue outros critérios, que atualmente deixam de fora servidores que se aposentaram sem completar 60 meses de avaliação individual. Para corrigir essa injustiça, o SinpecPF ingressou com outra ação judicial. Clique aqui para saber mais detalhes sobre essa batalha jurídica.