A diretoria jurídica do SINPECPF informa que os filiados elencados na presente lista ainda não apresentaram a documentação exigida pelo processo da Vantagem Pecuniária Individual (VPI), no índice de 14,23%. Caso seu nome conste na lista acima, você deverá assinar declaração de hipossuficiência para obtenção de assistência jurídica. O objetivo é que os requerentes não arquem com o pagamento das custas processuais. Vale destacar que o advogado do sindicato conseguiu a prorrogação do prazo para a apresentação da documentação.  

Assim, caso você seja um dos beneficiários listados acima, você deverá encaminhar sua declaração até o dia 10 de agosto, sob pena do arquivamento do seu processo.

Apenas os nomes listados precisam preencher a declaração. Todos aqueles que entregaram a procuração e o contrato relativo ao processo que não estão presentes na lista estão com sua documentação em dia e devem somente esperar o trâmite judicial da ação.

O direito de pleitear o ressarcimento dos 14,23% prescreveu em março de 2008. Assim, os servidores que não encaminharam procuração e contrato à época, conforme havia sido solicitado pelo SINPECPF, não podem ingressar com nova ação com este objeto.

O modelo de declaração a ser preenchido pelos filiados pode ser visto neste link.

A declaração, devidamente preenchida, deverá ser encaminhada pelos Correios para o endereço do sindicato: SHCS CR QD. 510, Edifício Luciana, Bloco C, entrada 76, sala 301 a 303 Asa Sul, Brasília DF. CEP: 70360-535.

O que é a ação dos 14,23%:

Pela Lei 10.698, de 02/03/2003, o Presidente da República concedeu aos servidores públicos federais dos três poderes da União revisão geral nas suas remunerações, no percentual de 1%, com efeitos retroativos a janeiro de 2003. Na mesma data, por meio da Lei 10.698, o Presidente da República também concedeu um acréscimo de R$ 59,87 a título de Vantagem Pecuniária Individual (VPI) para os servidores dos três poderes da União.

Significa, então, que todos os servidores públicos federais do país, dos três poderes da União, foram contemplados, além do índice de 1% a título de revisão geral, com mais o valor de R$ 59,87 em suas remunerações.

O maior percentual representativo do valor de R$ 59,87 nas tabelas remuneratórias dos servidores públicos federais foi o de 14,23%, percebido pelos integrantes da Classe Auxiliar 1, Padrão 1, da Carreira de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia, Nível Auxiliar, e aos integrantes da Classe Auxiliar Técnico 1, Padrão 1, da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico, Nível Auxiliar, diminuindo esse percentual, gradativamente, à medida em que aumentavam as remunerações das demais carreiras.

Portanto, o ato do Presidente da República, ao conceder o valor de R$ 59,87 para todos os servidores públicos federais do País, produziu o efeito de criar, em favor dos demais servidores, ativos e inativos, o direito de reajuste no mesmo percentual de 14,23%, concedido à Classe Auxiliar 1, Padrão 1, da carreira de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia,  e aos integrantes da Classe Auxiliar Técnico 1, Padrão 1, da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico, Nível Auxiliar, além do reajuste de 1%, concedido a título de revisão geral de remuneração.

A diretoria jurídica do SINPECPF entende que o acréscimo de R$ 59,87 tem natureza de revisão geral de remuneração, maquiada sob a forma de “Vantagem Pecuniária Individual”.

Assim, a ação judicial busca a condenação da União ao pagamento das diferenças remuneratórias entre o índice de 14,23%, concedido apenas aos integrantes da Classe Auxiliar 1, Padrão 1, da carreira de Gestão, Planejamento e Infra-estrutura em Ciência e Tecnologia, Nível Auxiliar, e aos integrantes da Classe Auxiliar Técnico 1, Padrão 1, da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico, Nível Auxiliar, e o índice que os demais servidores efetivamente obtiveram com a concessão da “Vantagem Pecuniária Individual”, no valor de R$ 59,87.