O SINPECPF protocolou ação coletiva, nº 1003424-57.2017.4.01.3400 – PJe – TRF1, em favor dos servidores aposentados — amparados pela regra da paridade —, para que lhes seja incorporada a Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Federal (GDATPF) sem a exigência de, no mínimo, 60 meses de avaliação de desempenho imposta pelo Governo Federal.

É importante frisar que a ação beneficia os colegas que se aposentaram sem completar 60 meses de avaliação individual. Aqueles que se apoentaram tendo completado o período exigido pelo governo já começaram a incorporar a GDATPF em seu proventos. 

A administração justifica o não pagamento aduzindo que a GDATPF somente passaria a fazer parte dos proventos de aposentadoria se percebido pelo prazo igual ou superior a 60 meses, conforme ditaria a Lei 13.327/2016, que “facultou” a incorporação da gratificação de desempenho. Todavia, tal exigência não pode atingir aqueles servidores abarcados pelas regras de paridade, conforme constará no pleito judicial patrocinado pelo escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados.

Segundo o advogado Rudi Cassel, “a exceção para os servidores protegidos pela regra de paridade se dá em virtude do caráter genérico da verba, caracterizado pelo fato de que, quando ela foi instituída, o servidor não precisou passar por nenhum tipo de avaliação para percebê-la”. O advogado também destaque que a Administração sequer considera o fato de que a gratificação em questão é resultado da transformação de outras parcelas de idêntica natureza jurídica, motivo pelo qual deveria ao menos ser considerado o período de recebimento dessas para integrar o tempo inconstitucionalmente exigido.