ATUALIZAÇÃO (08/06) –  A liminar obtida pelo SinpecPF contra a Instrução Normativa nº 28 do Ministério da Economia teve seus efeitos suspensos pela segunda Turma Recursal da Justiça Federal do DF. Com isso, voltam a valer as normas da referida IN, pelo menos até que o recurso apresentado pela União (agravo de instrumento) seja julgado. Por força dessa medida, não será possível requerer a remarcação das férias programadas para o período de pandemia. Em busca de uma solução célere, o sindicato apresentará contrarrazões ao agravo interposto pela União.

Mais uma conquista judicial do SinpecPF: em decisão liminar, a 4ª Vara da Justiça Federal do Distrito Federal suspendeu parte dos efeitos da Instrução Normativa nº 28 do Ministério da Economia. Com isso, fica restaurada a competência dos chefes e diretores da Polícia Federal para remarcar as férias dos servidores que haviam pré-agendado o benefício para este período de pandemia.

O Poder Judiciário ponderou que a restrição imposta pelo Ministério da Economia à remarcação das férias “extrapola os limites da razoabilidade e ofende o direito do servidor”, uma vez que a suspensão das atividades presenciais “não implica necessariamente ausência de prestação de serviço”. Segundo a decisão, somente os chefes imediatos têm condições de avaliar a conveniência e oportunidade de modificar ou não a data das férias que se dariam durante a pandemia.

Raciocínio idêntico foi aplicado à questão das jornadas reduzidas e do serviço extraordinário. A Justiça entende a demanda por alguns serviços públicos pode aumentar em decorrência da pandemia. Assim, a vedação imposta pelo Ministério da Economia à realização de horas extras pode constituir verdadeiro entrave para o interesse público, uma vez que os gestores estariam impedidos de ampliar o atendimento à sociedade.

Infelizmente, a Justiça acabou não acatando o pedido do sindicato contra a suspensão do pagamento dos adicionais ocupacionais (insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por atividades com Raios X ou substâncias radioativas) e do auxílio-transporte para servidores em teletrabalho ou em regime de revezamento de jornada. Iremos recorrer desse trecho da decisão.