É firme a orientação jurisprudencial no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro ao servidor aposentado, sob pena de enriquecimento sem causa pela Administração. Com essa fundamentação, a 1ª Turma do TRF da 1ª Região rejeitou recurso apresentado pela União contra sentença do Juízo Federal da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que condenou o ente público a converter em pecúnia os meses relativos às licenças-prêmio não gozadas pelo autor.

Em suas razões recursais, a União sustenta a inexistência de base legal para o acolhimento do pedido da parte autora. Defendeu também a impossibilidade de condenação em juros de mora e correção monetária.

Ao votar, o relator, juiz federal convocado Carlos Augusto Pires Brandão, disse que, diferentemente do alegado pela União, a jurisprudência dos tribunais já firmou entendimento no sentido de que os meses relativos a licenças-prêmio não gozadas devem ser convertidos em pecúnia.

O magistrado também explicou que a verba em questão, em razão de seu caráter indenizatório, deve ser paga na sua integralidade. Ainda segundo o relator, “a correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, nos termos do Manual de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal”. A decisão foi unânime.

Filiado pode acionar o SINPECPF para pedir conversão — Os filiados que não usufruíram de suas licença-prêmio nem as utilizaram para contagem especial de tempo para aposentadoria podem acionar o SINPECPF para pedir a conversão em pecúnia do benefício.

Antes de mais nada, o filiados deverá requerer a conversão administrativamente junto à Polícia Federal. É preciso destacar que só podem pleitear a conversão os servidores que se aposentaram há no máximo cinco anos, pois a partir daí não é mais possível requerer o benefício em razão da prescrição do direito.

O modelo disponibilizado pelo sindicato é fruto da análise de parecer da Consultoria Jurídica do Ministério do Planejamento (MP/Conjur/SMM Nº 1654-3.16/2009), documento que adota uma nova interpretação acerca da licença-prêmio. Depreende-se da referida norma que os servidores públicos  aposentados nos últimos cinco anos têm o direito de receber em pecúnia as licenças-prêmio não  desfrutadas e não contadas em dobro como tempo de serviço para a aposentadoria.

Os servidores em questão deverão pedir a conversão da licença prêmio à Coordenação de Recursos Humanos da Polícia Federal. Para tanto, basta preencher o modelo disponibilizado pelo SINPECPF. O servidor deve lembrar-se de anexar ao requerimento cópia do parecer emitido pelo Ministério do Planejamento.