Cargo público deve ser preenchido por novo concurso público ou por servidores que já façam parte da carreira.

O preenchimento de cargos públicos deve ser feito por remoção de servidores da mesma carreira ou através de novo concurso público, sendo proibida a criação de processo seletivo de movimentação de servidores de carreiras diversas do cargo vago.

Servidores públicos integrantes do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal (PECPF) tiveram seu direito violado quando a Superintendência da Polícia Federal no Rio de Janeiro determinou a abertura de processo seletivo para que servidores ou empregados públicos de outros órgãos ocupassem vagas de setores com atribuições exclusivas do PECPF.

Diante disso, o SinpecPF se viu obrigado a ajuizar ação civil pública buscando o reconhecimento da ilegalidade e requerendo a anulação do processo seletivo, considerando que as vagas existentes deveriam ser preenchidas por servidor da categoria, tendo em vista a existência de servidores concursados e devidamente capacitados, por meio de concurso de remoção interno ou através da realização de novo concurso para ingresso no serviço público, conforme determina a Constituição Federal.

Deste modo, a Justiça Federal do Rio de Janeiro reconheceu o direito para que seja anulado o processo seletivo e proibiu a oferta de vagas, por parte da Superintendência da Polícia Federal no Rio de janeiro, para o preenchimento de cargos mediante a realização de entrevistas de servidores que não façam parte do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal (PECPF).

De acordo com o juiz o caso, “tais vagas devem ser providas pelos servidores que possuem atribuição e vinculação com o respectivo órgão através de concurso público, sendo a solução mais apropriada a abertura de concurso de remoção interno, ou de concurso público para o provimento de cargos”.

Na visão do Diretor Jurídico, Cícero de Sousa “houve total desrespeito ao art. 37 da Constituição Federal e desprestigio com a categoria por parte da Superintendência Regional no Rio de Janeiro, justamente porque houve preferência a contratação de servidores ou empregados de outros órgãos para desempenharem atribuições exclusivas do PECPF”.

Nesta entoada, para o advogado do SinpecPF, dr. Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, a sentença acertadamente reconhece o direito dos servidores já que “a contratação de servidores em caráter precário e permanente pela Superintendência de Polícia Federal no Rio de Janeiro demonstra a evidente existência de vagas que devem ser providas pelos servidores que possuem competência e vinculação com o respectivo órgão através de concurso público”.
Da decisão, ainda cabe recurso por parte da União.