O SinpecPF ingressou com ação coletiva para garantir o direito à percepção do auxílio-transporte aos substituídos que não utilizam transporte coletivo para o deslocamento de suas residências até o local de trabalho e vice-versa — inclusive para aqueles que utilizam veículo próprio para o trajeto, independentemente de comprovação de gastos.

A ação é motivada pela Instrução Normativa nº 207 do Ministério da Economia, publicada no último dia 21 de outubro. A referida norma estabelece orientações para o pagamento do auxílio-transporte a servidores e empregados públicos, mas exclui do rol de beneficiários aqueles que se utilizam de veículo próprio para se deslocar até o trabalho.

Na avaliação do sindicato, a norma fere os princípios da isonomia e da razoabilidade ao estabelecer diferenciação incompreensível entre os servidores. Para sustentar a tese, o corpo jurídico do SinpecPF lembra que os profissionais que optam pela utilização de transporte privado geralmente o fazem por não serem devidamente atendidos pelo serviço público de transporte de suas localidades.

Desta forma, as restrições criadas pelo governo penalizam duplamente o servidor, que passa a arcar com as despesas de locomoção em razão de o serviço de transporte coletivo, um direito de todos, não estar sendo adequadamente prestado pelo poder público.

Destaca-se que o pedido do sindicato está fundamentado em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e em recente decisão do Conselho de Justiça Federal (CJF). Ambos consideram ilegal a vedação imposta pelo Poder Executivo ao recebimento do auxílio-transporte pelos servidores que se utilizam de transporte privado.

Vale destacar que, embora a IN 207 date de outubro deste ano, a Administração, na vigência do Decreto nº 2.880, de 1998, e da Medida Provisória nº 2.165-36 de 2001, já adotava posição ilegal de restringir a percepção do benefício. Dessa forma, o sindicato requer no processo o pagamento retroativo dos valores retidos indevidamente pela União.