O fim de uma injustiça histórica ou o início de outra? A mais recente dúvida a pairar sobre a cabeça dos servidores administrativos da Polícia Federal se refere ao Decreto nº. 9.785/2019, normativo editado no dia 7 de maio que, dentre outras medidas, confere a diversas categorias profissionais o direito de portar armas de fogo, entre elas o PECPF.

O ponto chave para a categoria administrativa da PF está no Art. 26 do novo normativo. Lido de forma literal, ele não deixa dúvidas: “o porte de arma de fogo é garantido aos integrantes das instituições policiais”, texto que evidentemente engloba os servidores administrativos da PF. Ocorre que, como bem sabe a categoria, o problema em relação ao porte nunca esteve na letra da lei, mas na interpretação que a Administração Pública faz da mesma.

Isso fica evidente quando lembramos o texto do estatuto do desarmamento (Lei nº. 10.826/2003). Tal qual o decreto editado no dia 7, a referida lei já deixava claro, em seu Art. 6º, Inciso II, que o porte de armas é permitido aos integrantes da PF. O problema é que, por sua própria conta, a Administração resolveu “interpretar” a vontade do legislador, afirmando que a expressão “integrantes” deveria ser lida como “policiais”, pois essa era a “real intenção” do comando legal.

Para justificar seu posicionamento, a Administração costumava evocar o Decreto nº. 5123/04, cujo texto fazia menção apenas aos policiais. Ocorre que o referido normativo foi revogado pelo Decreto nº. 9.785/2019. Assim, as justificativas da Administração — que sempre foram questionáveis do ponto de vista jurídico, afinal, um decreto não pode se sobrepor a uma lei — não possuem mais sustentação.

A priori, a situação estaria resolvida, uma vez que o novo decreto está em harmonia com o que preconiza o estatuto do desarmamento. Porém, quem acompanha o noticiário sabe que a questão suscitou grande debate público, que acabou culminando na edição do Decreto nº. 9.797/2019 na terça-feira (21). A nova norma altera alguns pontos do texto do Decreto nº. 9.785/2019, porém, nenhuma mudança foi feita na redação que confere o porte de armas aos integrantes do PECPF.

Entretanto, a polêmica está longe de acabar: as novas normas tiveram sua constitucionalidade recentemente questionadas por partidos políticos por meio da ADPF 581 e da ADI 6134, no Supremo Tribunal Federal. Além disso, no dia 15 de maio, o Ministério Público Federal requereu a suspensão imediata e integral, ou, subsidiariamente, a suspensão de determinados artigos — incluído o 26 — nos autos do processo nº 1012328-95-2019.4.01.3400.

Nesta mesma linha de raciocínio, o Senador Randolfe Rodrigues protocolou Projeto de Decreto Legislativo, nº 233 de 2019, com pedido de sustar o Decreto nº 9.785/19.

Em função dessa “turbulência” e insegurança jurídica, o sindicato tem atuado com cautela para garantir aos filiados o direito de portar armas. A pretensão é que nos próximos dias possamos construir argumentos que contribuam para a elaboração de uma instrução interna.

Para o diretor jurídico, mesmo que o decreto atual seja cassado pela justiça ou pelo Congresso — como se tem especulado —, o porte segue garantido pelo estatuto do desarmamento. “A lei já existe. Só precisa ser cumprida”, pondera Cícero.

Nota do SinpecPF: Importa esclarecer que o porte autorizado pelo Decreto nº. 9.785/2019 é o civil, e não o funcional. O sindicato segue conversando com a Administração acerca do último.