Uma boa notícia para os servidores que trabalham ou trabalharam em condições perigosas ou insalubres: o mandado de injunção impetrado pelo SINPECPF que pede contagem diferenciada de tempo de serviço em tais condições para fins de aposentadoria foi redistribuído no STF. Após quase três anos nas mãos do ministro Joaquim Barbosa sem qualquer movimentação, o processo será relatado agora pelo recém-empossado ministro Luís Roberto Barroso.

Para o advogado Miguel Rodrigues Nunes, a redistribuição traz boas perspectivas quanto ao julgamento da ação. Já na próxima semana, o advogado pretende ir até o gabinete do novo ministro para solicitar que seja dada preferência ao processo.

Entenda o caso – O SINPECPF impetrou, em agosto de 2010, mandado de injunção no qual requer que a Polícia Federal passe a conceder aposentadoria especial aos servidores do PECPF que trabalham em situação de insalubridade e de periculosidade, desde que preenchidas as exigências contidas no artigo 57 da Lei 8.213/1991, que regulamenta a aposentadoria especial de trabalhadores celetistas, conforme entendimento do STF em outras ações de mesmo teor.

O direito à aposentadoria especial dos servidores que atuam em condições perigosas ou insalubres está previsto no artigo 40 da Constituição, mas sua aplicação depende de regulamentação em lei, o que ainda não aconteceu. Segundo o STF, enquanto a norma em questão não for editada, o referido direito deve ser regulamentado pelas normas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), em particular o artigo n° 57 da Lei nº. 8213/91.

Quem tem direito – O servidor que cumprir os requisitos previstos no artigo 57, §1º, da Lei 8.213/91, consistente em ter trabalhado 15, 20 ou 25 anos em atividade insalubre de forma não intermitente, ou seja, provar que todo o tempo em caráter habitual e permanente esteve exposto aos agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos, acima dos limites de tolerância. Confira o texto da Lei 8.213/91.

Foto: Carlos Humberto (STF)