Uma recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) gerou muitas dúvidas e expectativas entre os filiados do SinpecPF. Trata-se do reconhecimento de que os servidores federais têm direito às diferenças relacionadas ao reajuste de 47,11% sobre a parcela denominada adiantamento do PCCS (pecúnia) após a mudança do regime celetista para o estatutário.

O principal questionamento que o SinpecPF tem recebido é: a decisão se aplica ao PECPF? A resposta varia caso a caso.

O julgado do STF é claro: o pagamento dessa “diferença em pecúnia” só pode ser executado no caso de ação judicial promovida há época da existência do direito. Em linhas diretas, a origem do direito decorre da correção do abono “adiantamento do PCCS”, benefício pago originalmente aos empregados celetistas de alguns órgãos específicos e que migraram para o regime próprio como servidores públicos nos anos 80.

Com a edição da Lei nº 8.460/92, tais parcelas foram incorporadas aos vencimentos daqueles servidores públicos, entretanto, sobre a parcela “adiantamento do PCCS” não foi aplicado índice de 47,11% oferecido em 1987 (referente à data-base de janeiro/88).

Com isso, servidores ex-celetistas que recebiam a referida parcela ingressaram no judiciário para obter o reconhecimento do direito.

Ao longo da década de 90, diversos processos sobre a matéria tiveram decisões favoráveis aos servidores. Isso possibilitou que os beneficiados procedessem na execução dos julgados, recebendo os valores devidos. Entretanto, insatisfeita, a União promoveu, por meio ação rescisória, medida judicial para caçar o trânsito em julgado de tais ações. Nos diversos recursos distribuídos, foi reconhecida a repercussão geral sobre o tema, o que suspendeu o andamento de todos os processos até que o STF se pronunciasse, o que nos traz aos dias atuais.

Embora tenha reconhecido o direito ao pagamento da diferença relacionada à pecúnia, o STF condicionou os pagamentos á existência de reclamações trabalhistas à época da migração do regime celetista para o estatutário. Ou seja: só podem receber os valores devidos aqueles servidores que ingressaram, individual ou coletivamente, com ações perante a justiça do trabalho no início da década de 90 com o objetivo de obter os reajustes salariais aplicados pelo Decreto-Lei nº 2.335/1987.

É por isso que a resposta para a pergunta se a decisão beneficia o PECPF varia caso a caso. Como na época da existência do direito o SinpecPF não existia (sequer a Anasa havia sido criada), não há ações coletivas da categoria a respeito do tema. Assim, só serão beneficiados os colegas que, à época, tiverem ingressado com ações individuais ou em grupo.

Há ainda um segundo fator condicionante: além de ter ingressado com a reclamação trabalhista no início dos anos 90, para receber os valores devidos, os servidores precisam ter tido êxito nas ações e procedido na execução de seus respectivos julgados até abril de 2018. Isso porque a ação originária alvo da análise do STF transitou em julgado em abril de 2013, havendo prazo prescricional de cinco anos para garantir os pagamentos.