O SinpecPF obteve junto à Justiça Federal a garantia de que os filiados aposentados por invalidez só se sujeitarão às novas regras previdenciárias quatro meses após a data da publicação da Emenda Constitucional nº. 103/2019 (Reforma da Previdência). Trata-se do cumprimento do “princípio da anterioridade nonagesimal”, que estava sendo desrespeitado pela União.

Uma vez que a EC 103/2019 foi promulgada no dia 12 de novembro de 2019, suas regras só poderiam ser aplicadas no próximo exercício financeiro (em 2020) e com pelo menos 90 dias transcorridos desde a publicação da emenda constitucional (março de 2020). Entretanto, o sindicato observou que as novas alíquotas já constavam nos contracheques de dezembro de 2019 relativos às aposentadorias por invalidez ou incapacidade permanente.

Para entender o que ocorreu, deve-se esclarecer que, até a reforma da previdência, o desconto previdenciário incidia sobre os valores excedentes ao dobro do teto do RGPS (de R$ 11.678,90, em valores de 2019). Pela nova regra, a contribuição passou a ser exigida a partir de R$ 5.839,45 (o teto do RGPS). Essa mudança representa uma redução imediata de até R$ 642,34 nos rendimentos dos aposentados por invalidez, hoje denominada incapacidade permanente. Embora apenas a base de cálculo do imposto tenha sido alterada, a mudança da alíquota também deve obedecer a anterioridade nonagesimal.

Por conta disso, o sindicato buscou a justiça para declarar a inconstitucionalidade do aumento da contribuição e o desrespeito à anterioridade nonagesimal. Na decisão o juiz julgou parcialmente procedente os pedidos para:

1) Reconhecer que o art. 35, I, “a”, da EC nº 103/2019 deveria produzir efeitos para os filiados do SinpecPF somente no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação da referida emenda. Assim, os filiados permaneceram sob a égide do §21 do art. 40 da CF até março de 2020 (incluído pela EC 47/2005).

2) Condenar a União a devolver os valores cobrados indevidamente dos filiados entre dezembro de 2019 e março de 2020. Tais valores deverão ser corrigidos pela inflação do período (SELIC).