O SinpecPF acionou o Poder Judiciário para garantir aos servidores administrativos sindicalizados o pagamento do auxílio-transporte também no período de férias e durante os afastamentos legais previstos como de efetivo exercício. O sindicato se baseia nos Arts. 60 e 102 da Lei nº. 8.112/90, que asseguram o pagamento do benefício e elencam as férias do servidor como sendo “período de efetivo exercício”. 

Dessa forma, ao subtrair da remuneração dos servidores o auxílio-transporte durante as férias e outros afastamentos legais elencados pela Lei nº. 8.112/90 como de efetivo exercício, a União está claramente contrariando a lei, prática que precisa agora ser corrigida pela Justiça. 

Como explica o advogado Rudi Cassel, “não se pode dissociar o auxílio-transporte da finalidade das férias e demais afastamentos previstos no artigo 102 da Lei 8.112, de 1990, que são, em verdade, consequência e extensão natural das atividades profissionais, em relação íntima com a saúde física, mental e profissional do trabalhador”. 

Em outras palavras, como o período de férias mantém relação direta com o exercício profissional — inclusive existindo em decorrência desse último —, não pode a União se esquivar do pagamento do auxílio-transporte nesses períodos, ainda que neles o servidor não esteja se deslocando de sua moradia até o local de trabalho. Especialmente porque a própria lei reconhece o período de férias como sendo de efetivo-exercício. 

É importante ressaltar a existência de alguns precedentes jurisprudenciais a favor da tese defendida pelo sindicato — todos relatados na petição inicial da ação. Caso a Justiça mantenha esse posicionamento recorrente, além de passar a pagar o auxílio-transporte nos períodos de férias e outros afastamentos aos filiados do SinpecPF, a União terá de ressarci-los pelos benefícios não pagos ao longo dos últimos cinco anos.