A Lei nº 11.417/2006, que regulamenta a súmula vinculante entrará em vigor agora no mês de março. A súmula vinculante é na verdade um enunciado de súmula editado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, que a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos outros órgãos do Poder Judiciário e também em relação à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

A edição da súmula vinculante se dará em assuntos que gerem controvérsias entre órgãos judiciários ou entre esses e a Administração Pública que acarretem grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre a mesma questão.

A súmula vinculante para ser editada dependerá de aprovação de 2/3 dos membros do STF em sessão plenária. Para a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante, também será necessário decisão de 2/3 dos membros do Supremo.

Por mais que o objetivo da súmula vinculante seja diminuir a quantidade de processos e acelerar a prestação jurisdicional, evitando recurso manifestamente protelatórios, existe ainda grande polêmica sobre os seus reais efeitos práticos.

Na verdade, existem outros fatores que também contribuem para a lentidão do judiciário, que passam tanto pelo número insuficiente de servidores e magistrados para a demanda existente, como pelo nosso sistema processual que garante às partes a possibilidade de utilização de vasto número de recursos.

Resta, no entanto, a expectativa de que medidas como esta sejam o começo das mudanças que serão implementadas para tentar tornar a prestação jurisdicional mais célere, porque a justiça tardia é de todo injusta.

 

Fonte: SINDIRECEITA