Tendo por base a Súmula nº 60 do Tribunal Superior do Trabalho, bem como o Acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, a presidente do SINPECPF, Hélia Cassemiro, oficiou à Coordenação de Recursos Humanos da Polícia Federal solicitando informações a respeito de mudanças no cálculo do adicional noturno.

Em recente decisão, a 8ª Turma do TRT de Minas Gerais entendeu que, quando a jornada de trabalho é cumprida integralmente em horário noturno, ou seja, das 22h às 5h, e se estende para além dele, incide adicional noturno sobre todas as horas prorrogadas.

A desembargadora Cleube de Freitas Pereira, que relatou o recurso no TRT, pretendeu dar melhor interpretação à cláusula 17ª da Convenção Coletiva de Trabalho. “Conforme se extrai da cláusula convencional em apreço, ela reflete típicas concessões recíprocas em que, por um lado, o empregador paga adicional noturno em percentual maior para os empregados e, por outro lado, estes têm sua hora noturna calculada de acordo com a hora normal de 60 minutos, sem a redução que ensejaria pagamento de número maior de horas”, registrou a desembargadora.

O autor do pedido trabalhava em regime especial de 12 x 36, das 19h às 7h, ou seja, sua jornada era cumprida totalmente em horário noturno e estendida para o horário diurno, das 5h às 7h. Assim, ele tem direito a receber o adicional noturno sobre as horas prorrogadas, conforme a Súmula 60, II, do TST.

“O artigo 73, parágrafo 1º, da CLT, ao determinar o pagamento das horas laboradas no horário noturno em valor superior ao diurno, visou compensar o empregado pelo desgaste físico sofrido em razão da inversão do seu relógio biológico, bem como pela alteração que a jornada noturna provoca em sua vida familiar e social. E, exatamente por essa razão, justifica-se que as horas subsequentes às 5h sejam computadas como noturnas, em face do já acentuado desgaste físico e mental no início da manhã, após uma estafante jornada que teve início às 19h do dia anterior”, afirmou a desembargadora Cleube de Freitas Pereira.

Com base no voto da relatora, a Turma condenou a empresa a pagar ao trabalhador as diferenças de adicional noturno sobre as horas trabalhadas após a jornada noturna.

O SINPECPF questiona à Coordenação de Recursos Humanos se a Súmula nº 60 do TST e o Acórdão do TRT vêm sendo adotados pela Polícia Federal e, em caso negativo, solicita que faça incidir o adicional noturno também sobre as horas de trabalho prestadas após as cinco horas da manhã.

Veja a íntegra do Ofício nº 184/2009.