O SinpecPF ajuizou ação coletiva para impedir que a Administração siga descontando dos servidores filiados o montante correspondente a 6% do auxílio-transporte. Na avaliação da diretoria jurídica do sindicato, a obrigação referente ao benefício deve ser suportada integralmente pela União.

O auxílio-transporte é garantido pela combinação da Lei 8.112/90 com a Medida Provisória 2.165-36/01. Em razão desses instrumentos legais, os servidores fazem jus, mensalmente, à percepção do referido benefício, com a finalidade de indenizar os gastos realizados com transporte público em razão do deslocamento para o trabalho.

Ocorre que o Art. 2º da MP 2.165-36/01 prevê que o valor mensal do benefício seja apurado a partir da diferença entre as despesas realizadas com transporte coletivo e o desconto de 6% do vencimento dos servidores. Essa medida faz com que o servidor arque com seus próprios recursos para custear uma obrigação que deveria ser exclusivamente da Administração.

Segundo o advogado Rudi Cassel, “o custeio parcial pelo servidor está em franco conflito com o conceito de indenização e com a própria norma regente, pois corrobora a retirada de parte do auxílio dos servidores que necessitam se locomover para o serviço, compartilhando um custeio que deveria ser exclusivo da União”.

O processo recebeu o número 1010868-10.2018.4.01.3400 e foi distribuído à 17ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.