O Supremo Tribunal Federal (STF) bateu o martelo: servidores que atuam sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física podem converter o tempo trabalhado nessas condições em tempo comum utilizando os multiplicadores previstos no Regime Geral da Previdência Social, em analogia com a Lei 8213/91 e o Decreto 3048/99.

A decisão foi proferida no julgamento do Tema 932 e interessa diretamente os colegas que recebem ou receberam adicional de insalubridade ou periculosidade. Com o novo entendimento, cada ano nessas condições passaria a equivaler a, no mínimo, 1,4 anos de serviço para homens e 1,2 para mulheres. Dessa forma, fica consolidado entendimento defendido pela assessoria jurídica do SinpecPF desde o princípio das discussões sobre a matéria.

Vale destacar que, até o julgamento do Tema 932, só possuía direito à aposentadoria especial por periculosidade e insalubridade o servidor que cumprisse os requisitos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, aplicada ao funcionalismo por força da Súmula Vinculante nº 33 do STF. Ocorre esse formato só permitia a aposentadoria após 25 anos de atividade especial, com cálculos muito prejudiciais ao servidor, que ficava obrigado a se aposentar pela média remuneratória em vez da paridade.

Para quem ingressou no serviço público antes de 31/12/2003, será ainda mais vantajosos pedir a conversão do tempo especial em comum visando ou se aposentar pelas regras de transição anteriores à Emenda Constitucional 103, de novembro de 2019 (última Reforma da Previdência), ou atingir o tempo de contribuição necessário e permanecer trabalhando em abono de permanência.

Segundo a tabela de conversão do artigo 70 do Decreto 3048/99, aplicam-se os seguintes multiplicadores (conforme o respectivo grau de risco – grave, médio ou leve):

TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES
MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35)
DE 15 ANOS (risco grave) 2,00 2,33
DE 20 ANOS (risco médio) 1,50 1,75
DE 25 ANOS (risco leve) 1,20 1,40
Exemplo: uma servidora pública que trabalhou por 10 anos em condições de insalubridade de grau leve poderia converter esse tempo especial em 12 anos comuns. Um servidor nas mesmas condições poderia obter 14 anos. A diferença do multiplicador (1,2 para mulher e 1,4 para homem) tem relação com o tempo de contribuição mínimo normal exigido (resultado da divisão de 30/25 anos para a mulher e de 35/25 anos para o homem).

 

A decisão ainda não foi publicada formalmente, mas o escritório de advocacia que assessora o sindicato (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados) acompanhou os votos dos Ministros e segue monitorando o processo para elaborar minutas-modelos de requerimento administrativo para os filiados do SinpecPF.

Nos requerimentos, o Tema 942 e a Súmula Vinculante 33 são conjugados para solicitar a conversão, conforme as três situações possíveis (risco grave, médio e leve). Assim que o acórdão do STF for publicado, o SinpecPF disponibilizará modelos de requerimento para seus filiados.

Importante esclarecer que o SinpecPF jurídico também está avaliando junto ao seu corpo jurídico a viabilidade de ingresso na justiça para cobrança de valores retroativos referentes a abonos de permanência que seriam devidos com a contagem especial.