A Associação Nacional dos Servidores da Polícia Federal – ANSEF notificou diversos filiados do SINPECPF a fornecer documentos para execução de valores apurados nos autos da Ação Ordinária nº 2007.34.00.010311-4, que tramita na 14ª Vara Federal do Distrito Federal, e que tem como objeto a devolução do Plano de Seguridade Social do Servidor – PSS descontado sobre o terço constitucional de férias, indevidamente retidos entre os anos de 2002 a 2012.

As notificações e notas divulgadas pela ANSEF visam requerer documentos para elaboração de cálculos (pagos pelo servidor vinculado àquela entidade), bem como requerer também o preenchimento de autorização individual para compor o processo de execução.

Ocorre que o SINPECPF já detém ação semelhante, protocolada sob o nº 2008.34.00.021680-9, que tramita na 15ª Vara Federal da Justiça Federal do Distrito Federal. Entretanto, a ação do SINPECPF, diferentemente da ação da ANSEF — que se limitou restituição os valores do PSS descontados indevidamente sobre o terço de férias —, tem como objetivo o afastamento da incidência do PSS sobre TODAS AS PARCELAS INDENIZATÓRIAS E NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS, dentre elas, o 1/3 de férias.

A ação foi julgada procedente na primeira e na segunda instância, garantindo a não incidência dos descontos sobre as seguintes parcelas: diária em viagens; adicional de um terço de férias; adicional de horas extras; o adicional noturno; verba resultante da conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada; auxílio-funeral; auxílio natalidade; adicionais de periculosidade ou pelo exercício de atividade penosa, de insalubridade e de sobreaviso.

Da decisão de segunda instância, a União apresentou recurso e o processo foi remetido ao STF.

Insatisfeitos com a exclusão da Gratificação de Desempenho do rol dos benefícios excluídos da incidência do PSS, os advogados do SINPECPF apresentaram recurso contra a decisão de segundo grau visando garantir que não haja desconto do referido imposto também na GDATPF.

Atualmente, o processo do SINPECPF aguarda apreciação do Supremo Tribunal Federal acerca da controvérsia.

Desta forma, é preciso ressaltar que a decisão proferida em segunda instância não alcança apenas a devolução do PSS sobre o terço de férias. Assim, a anuência em execução de outra ação que trata sobre a devolução do referido imposto pode, posteriormente, com o trânsito em julgado da ação do SINPECPF, causar apontamento de litispendência.

O efeito prático disso é que, caso o STF mantenha a decisão de restituir os valores descontados pelo PSS sobre todos os benefícios arrolados na ação do SINPECPF, o filiado que solicitar a execução via Ansef ficará impossibilitado de requerer a execução pelo SINPECPF em razão da litispendência.

O SINPECPF deixa claro que cabe a cada servidor optar pela execução individual junto a ANSEF ou não. Contudo, é nosso dever alertar para a possibilidade de que o STF confirme a vitória judicial do SINPECPF englobando não apenas o terço de férias, mas também outras parcelas indenizatórias e não incorporadas aos proventos, tornando nossa ação mais interessante do ponto de vista financeiro.