Nova vitória jurídica do SinpecPF: o Poder Judiciário julgou procedente o pedido do sindicato para que os filiados possam usufruir períodos de férias acumulados, inclusive aqueles referentes ao ano de ingresso no serviço público. A ação é coletiva e contempla todos os sindicalizados.

Atualmente, a Lei 8.112/90 veda o gozo do primeiro período de férias antes do cumprimento de 12 (doze) meses de exercício. Passado esse período inicial, os servidores já podem requerer as férias referentes ao primeiro período aquisitivo. Ocorre que a Administração vincula o direito ao ano civil, o que faz com que os servidores fiquem impedidos de usufruir um período de férias que lhes é devido.

Em outras palavras, hoje os servidores podem gozar seus 30 (trinta) dias de férias quando completam um ciclo de 12 meses entre janeiro a dezembro, não importando a data que tenham ingressado no serviço público. Tal decisão, a longo prazo, fará com que a categoria se aposente sem ter gozado um período de férias.

Conforme a juíza Edna Márcia Silva Medeiros Ramos aponta em sua sentença, a jurisprudência atual é favorável ao pedido, com o entendimento de que “Uma vez que um servidor tenha completado os 12 (doze) meses iniciais de exercício em um cargo, passa a fazer jus, imediatamente, tanto às férias do primeiro período aquisitivo, já devidamente completado, como também a antecipar as férias do segundo período aquisitivo, que acabara de se iniciar, sem que para isso tenha que aguardar o início de um novo ano civil.”.

A Advocacia-Geral da União já havia emitido parecer admitindo a possibilidade da fruição de dois períodos de férias, cumulados, no mesmo exercício, pelo servidor público. (Parecer n. 00556/2017/CONJUR-MJ/CGU/AGU). O documento foi ratificado pelo Ministério da Justiça mediante Despacho nº 267, de 17 de maio de 2017, o que vincularia a Polícia Federal a cumprir a norma. Entretanto, em função de inadequação do SIAPE, o órgão continua impossibilitado de autorizar o gozo das férias nos termos requeridos.

Apesar de a sentença ser favorável ao pedido, os advogados do SinpecPF apresentaram embargos de declaração para solicitar que o juízo determine, de forma expressa, que o Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE seja imediatamente alterado para possibilitar aos filiados o deferimento do gozo de períodos acumulados de férias, sem a exigência do cumprimento de doze meses de exercício.

A decisão reforça a necessidade de todos os servidores estarem sindicalizados. O entendimento dominante no Poder Judiciário é que as decisões favoráveis em ações impetradas por entidades representativas de classe devem beneficiar apenas o conjunto de filiados.

ATENÇÃO: Não se deve confundir período aquisitivo com período de gozo de férias. O segundo permanece igual (30 dias para cada ano de período aquisitivo), com a diferença de que restou sedimentada a possibilidade do gozo de períodos acumulados de férias.