O presidente da Comissão Eleitoral, no exercício das suas atribuições legais conferidas pela Instrução Normativa nº 001, de 1º de setembro de 2012, bem como pelo Art. 41, § único e os Arts. 49 e 50 do Estatuto do SINPEFPF, e de acordo com reunião ordinária com os demais membros da referida Comissão, visando garantir o direito a voto dos servidores inativos,

RESOLVE:

Art.1° – Estando filiado ao SINPECPF, o servidor inativo terá direito a voto, podendo optar pelo local onde deseja votar entre as unidades centralizadas e descentralizadas dos Estados, desde que atendidos os seguintes requisitos:

I – Até as 18h00 do dia 30 de outubro de 2012, o filiado inativo deverá informar em qual unidade deseja votar encaminhando email para presidente.ce@sinpecpf.org.br com o nome completo, número do Siape e local em que deseja votar.

Art. 2º – Os filiados inativos vinculados às delegacias descentralizadas nos Estados receberão suas cédulas de votação conforme Resolução nº 006/2012, publicada em 23 de outubro de 2012, desde que atendida a solicitação do inciso “I” do Art. 1º da presente resolução.

Art. 3º – O filiado inativo que não informar o local onde deseja votar será relacionado na lista de votantes da Superintendência do estado.

Art. 4º – Os filiados inativos residentes no Distrito Federal também poderão optar pelo local onde desejam votar, devendo para isso atender os dispositivos contidos no inciso “I” do Art. 1º da presente resolução.

§ 1º – Os locais de votação no Distrito Federal são:

I – Edifício Sede;

II – Superintendência Regional do Distrito Federal;

III – Academia Nacional de Polícia;

IV – Divisão de Produtos Químicos;

§ 2º – Os filiados inativos residentes no Distrito Federal que não registrarem a opção de local onde desejam votar serão relacionados na lista de votantes do Edifício Sede.

 Art.5° – Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação;

 

Registre-se e Cumpra-se.

Brasília, 25 de outubro de 2013.

 

EDISON OLIVEIRA ALVES

Presidente da Comissão Eleitoral