Foi publicada no Diário Oficial da União da última segunda-feira (03), a Portaria Conjunta nº01 da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que trata do reconhecimento de dívidas referentes a vantagens concedidas administrativamente, que impliquem em pagamentos de despesas de exercícios anteriores.

 

Leia abaixo a íntegra da Portaria.

Publicado no DOU seção I de 3.9.2007

 

MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO

SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS

PORTARIA CONJUNTA Nº 1 DE 31 DE AGOSTO DE 2007

OS SECRETÁRIOS DE RECURSOS HUMANOS E DE ORÇAMENTO FEDERAL DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de disciplinar os critérios de pagamento de despesas de exercícios anteriores de pessoal e encargos sociais, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, resolvem:

Art. 1º – O reconhecimento de dívidas referentes a vantagens concedidas administrativamente, que impliquem em pagamentos de despesas de exercícios anteriores, relativas a pessoal e encargos sociais, no âmbito do Sistema de Pessoal Civil da União – SIPEC, passa a ser regulado exclusivamente por esta Portaria.

Art. 2º – Caberá à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a supervisão, a coordenação e o controle dos pagamentos, de que trata o art. 1º – desta Portaria, efetuados pelos órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, por intermédio do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE.

Art. 3º – Consideram-se, para fins de pagamento de despesas de exercícios anteriores, objeto desta Portaria, as vantagens pecuniárias reconhecidas administrativamente de ofício ou a pedido do servidor, não pagas no exercício de competência, observada a prescrição qüinqüenal de que trata o Decreto n° 20.910, de 6 de janeiro de 1932.

§ 1º – O efetivo pagamento de despesas de exercícios anteriores somente poderá ocorrer quando houver análise técnica quanto à legalidade e disponibilidade orçamentária suficiente para satisfazer às despesas.

§ 2º – Entende-se como disponibilidade orçamentária, para os efeitos desta Portaria, o limite financeiro que for estabelecido nas avaliações a que se refere o art. 9º – da Lei Complementar no-101, de 4 de maio de 2000.

Art. 4º – Os pagamentos de despesas de exercícios anteriores serão precedidos de processos administrativos, devendo constar:

a) requerimento do interessado no caso de concessões de vantagens pecuniárias a pedido;

b) cópia dos documentos comprobatórios que ampararam a concessão da vantagem;

c) planilha de cálculo individualizada;

d) fichas financeiras relativas ao período devido;

e) nota técnica quanto ao embasamento legal; e

f) resumo contábil no formato do Demonstrativo das Despesas com Pessoal – DDP do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI.

Art. 5º – Compete aos dirigentes de recursos humanos dos órgãos setoriais e seccionais do SIPEC:

a) proceder à análise conclusiva do pleito, nos processos administrativos, emitindo nota técnica, prevista na alínea “e” do art. 4º;

b) providenciar inclusão, alteração ou exclusão dos valores nominais devidos, nos respectivos meses de competência, utilizando-se de rotina desenvolvida no SIAPE; e

c) autorizar os processos administrativos sob sua responsabilidade.

Parágrafo único. A veracidade das informações cadastradas no SIAPE, mesmo no caso de delegação de competência, e respectivos valores pagos são de inteira responsabilidade do dirigente de recursos humanos e do ordenador de despesas.

Art. 6º – Os processos cadastrados e autorizados, nos termos do art. 1o- desta Portaria, serão individualizados e organizados em fila única, a cada pagamento executado, sem distinção de órgão de origem e serão pagos, até o limite orçamentário previsto no § 2º – do art. 3º, observados os seguintes critérios:

I – Os processos de exercícios anteriores, no valor individual de até R$ 3.000,00 (três mil reais), serão quitados na competência de setembro de 2007; e

II – Os processos de exercícios anteriores de valores individuais superiores a R$ 3.000,00 (três mil reais) serão pagos parcialmente, sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) na competência setembro de 2007, para todos os servidores com crédito a receber, independentemente de critérios especiais, cujo pagamento será deduzido do montante total da dívida.

Art. 7º – Serão pagos cumulativamente com o pagamento de que trata o inciso II do artigo anterior, na competência setembro de 2007, os processos de exercícios anteriores de valor individual superior a R$ 3.000,00 (três mil reais), observadas as seguintes ordens de prioridades:

a) beneficiários portadores de doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, com idade igual ou superior a sessenta anos, até o limite de R$ 7.000,00 (sete mil reais);

b) beneficiários com idade igual ou superior a sessenta anos, até o limite R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e

c) beneficiários portadores de doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, com idade inferior a sessenta anos, até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Art. 8º – Os saldos remanescentes decorrentes de pagamentos parciais de despesas classificadas como “exercícios anteriores de pessoal e encargos sociais” serão pagos posteriormente, observados os critérios estabelecidos nesta Portaria e a disponibilidade orçamentária até a total quitação da dívida.

Art. 9º – É vedado o desmembramento ou fracionamento dos processos que tenham o mesmo objeto, fundamento e beneficiários.

Art. 10. O SIAPE disponibilizará, por meio do SIAPEnet, a cada pagamento executado, o acesso às informações sobre os processos que atenderam os critérios estabelecidos nesta Portaria, mediante consultas individuais permitidas exclusivamente aos interessados, e fornecerá aos dirigentes de recursos humanos a relação ordenada dos processos e servidores beneficiados, por órgão e entidade.

Art. 11. Caberá à Secretaria de Recursos Humanos apresentar soluções para as situações não contempladas por esta Portaria, respeitados os critérios definidos neste ato e observados os limites orçamentários e financeiros dos órgãos e entidades.

Art.

12. A

partir da competência janeiro de 2008, os processos de exercícios anteriores de valor individual igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) poderão ser quitados integralmente, a qualquer tempo, incluídos os saldos remanescentes decorrentes de pagamentos parciais, cujas despesas correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos e entidades em cada exercício.

Art. 13. Revoga-se a Portaria Conjunta SRH/SOF nº – 1, de 29 de agosto de 2006.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

DUVANIER PAIVA FERREIRA

Secretário de Recursos Humanos

CÉLIA CORRÊA

Secretária de Orçamento Federal