Transformação de celetista em funcionária pública estatutária deslocou competência para Justiça estadual

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que cabe à Justiça Estadual processar e julgar ação proposta por uma servidora pública estatutária, com o objetivo de ver reconhecido e averbado o tempo de serviço prestado sob regime celetista em condições insalubres, para fins de contagem de tempo de serviço e aposentadoria especial. Por isso, o STJ determinou ser da competência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) julgar a ação.

O caso chegou ao STJ por meio de um conflito de competência encaminhado para que se indicasse qual o Juízo deveria decidir a questão. O Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Curitiba suscitou o conflito argumentando que, embora a servidora tenha sido contratada sob o regime celetista, com o advento da Lei 10.219/92, passou a ser estatutária.

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por sua vez, declinou de sua competência. Para o TJPR, a mudança do sistema celetista para o estatutário importa em extinção do primeiro contrato e começo de um novo, o regime jurídico único. Além disso, ressaltou que as questões atreladas ao contrato celetista somente podem ser resolvidas pela Justiça do Trabalho.

Ao analisar a questão, a relatora, ministra Laurita Vaz, destacou que, no caso, a servidora foi contratada sem prévia aprovação em concurso público, tendo sido o seu emprego transformado em cargo público por força da Lei Estadual 10.219/92. Em 2005, ela ajuizou ação declaratória pedindo o reconhecimento e a averbação do tempo de serviço prestado sob regime celetista em condições insalubres, para fins de contagem de tempo de serviço e aposentadoria especial.

Segundo a ministra, sendo a ação proposta por uma servidora pública estatutária contra o Estado do Paraná, objetivando benefício que não se refere à relação de contrato de trabalho, fica evidente a competência da Justiça comum para processar e julgar o feito.

Por fim, a ministra Laurita Vaz ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que as causas entre a administração pública e os seus servidores, relativas à relação estatutária, permanecem na competência da Justiça Comum.

Processo nº CC Nº 96.606

Leia, abaixo, a íntegra da decisão:

“CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 96.606 – PR (2008⁄0124764-9)
 
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
AUTOR      : MIRIAM APARECIDA SCHWEITZER DE MIRANDA 
ADVOGADO : CELSO LUCINDA E OUTRO(S)
RÉU        : ESTADO DO PARANÁ 
PROCURADOR : LUIZ GUILHERME BITENCOURT MARINONI E OUTRO(S)
SUSCITANTE : JUÍZO DA 18A VARA DO TRABALHO DE CURITIBA – PR 
SUSCITADO  : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 

EMENTA
 
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
1. Compete à Justiça Comum o processamento e o julgamento de ação proposta por servidor público estatutário, com o objetivo de ver reconhecido e averbado o tempo de serviço prestado sob regime celetista em condições insalubres, para fins de contagem de tempo de serviço e aposentadoria especial. Precedentes.
2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado.
 
ACÓRDÃO
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Suscitado, Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ⁄MG) e Nilson Naves.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer e Maria Thereza de Assis Moura.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.
 
Brasília (DF), 08 de outubro de 2008 (Data do Julgamento)
 
MINISTRA LAURITA VAZ 
Relatora
 
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 96.606 – PR (2008⁄0124764-9)
 
RELATÓRIO
 
A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:
Trata-se de conflito de competência suscitado pelo JUÍZO DA 18.ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA – PR em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, nos autos de ação declaratória c.c. constitutiva ajuizada por Miriam Aparecida Schweitzer de Miranda em desfavor do Estado do Paraná, objetivando o reconhecimento e a averbação do tempo de serviço prestado sob condições insalubres, para fins de contagem de tempo de serviço e para aposentadoria especial.
Os pedidos foram julgados improcedentes, conforme se observa da sentença de fls. 156⁄157.
Tendo apelado a Autora, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo declinou de sua competência, em acórdão sintetizado nos seguintes termos:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO ENTRE ESTADO DO PARANÁ E A PARANÁPREVIDÊNCIA. DISCUSSÃO QUE REMONTOU AO CONTRATO CELETISTA. TRANSMUDAÇÃO PARA ESTATUTÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA SOLUÇÃO DA PENDENGA. PRECEDENTES.
1. Não há litisconsórcio passivo necessário entre o Estado do Paraná e o PARANAPREVIDÊNCIA.
2. A transmudação do sistema celetista para o estatutário importa em extinção do primeiro contrato e começo de um novo, sob a égide do regime único.
3. As questões atreladas ao contrato celetista, somente podem ser resolvidas pela Justiça do Trabalho. Incompetência da Justiça Estadual.
4. Apelação prejudicada. Sentença anulada. Remessa dos autos à Justiça do Trabalho.” (fls. 265⁄266)
Remetidos os autos à Justiça Obreira, o JUÍZO DA 18.ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA – PR suscitou o presente conflito, ao fundamento de que, embora a Autora tenha sido contratada sob o regime celetista, com o advento da Lei n.º 10.219⁄1992, passou a ser estatutária. (fls. 292⁄293)

O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 311⁄314, opinando pela declaração da competência do Juízo Suscitante.
É o relatório.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 96.606 – PR (2008⁄0124764-9)
 
EMENTA
 
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
1. Compete à Justiça Comum o processamento e o julgamento de ação proposta por servidor público estatutário, com o objetivo de ver reconhecido e averbado o tempo de serviço prestado sob regime celetista em condições insalubres, para fins de contagem de tempo de serviço e aposentadoria especial. Precedentes.
2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado.
 
VOTO
 
A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ(RELATORA):
De início, cumpre salientar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n.º 3.395-6⁄DF, em 05⁄04⁄2006, referendou liminar anteriormente concedida pelo Min. Nelson Jobim, então Presidente, que suspendera toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45⁄2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a “… apreciação … de causas que … sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo”. Assim, as causas entre a Administração Pública e os seus servidores, relativas à relação estatutária, permanecem na competência da Justiça Comum.
Na hipótese dos autos, a Autora foi contratada sem a prévia aprovação em concurso público, em 1.º⁄06⁄1982, tendo o seu emprego transformado em cargo público por força da Lei Estadual n.º 10.219⁄1992. Em 02⁄03⁄2005, ajuizou a presente ação declaratória, buscando o reconhecimento e a averbação do tempo de serviço prestado sob condições insalubres, para fins de contagem de tempo de serviço e para aposentadoria especial.
Desse modo, sendo a ação proposta por servidora pública estatutária em face do Estado do Paraná, objetivando benefício que não se refere à relação de contrato de trabalho, evidencia-se a competência da Justiça Comum para processar e julgar o presente feito.
Nesse sentido:
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. VÍNCULO LABORAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
I- Compete a Justiça Federal processar e jugar ação declaratória proposta em face do INSS, pretendendo o reconhecimento de vínculo laboral  para cômputo de tempo de serviço, para fim de obtenção de aposentadoria.
II-Competência do juízo suscitado 1º Vara Federal de Dourados – SJ⁄MS.” (CC 37.339⁄MS, 3.ª Seção, Rel. Min. PAULO MEDINA, DJ de 16⁄06⁄2003.)
“COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO.

– É da Justiça Federal a competência para o processo e o julgamento da ação ordinária em que servidor público federal busca cômputo de tempo de serviço prestado sob regime celetista para percepção de anuênio.” (CC 27.301⁄SP, 3.ª Seção, Rel. Min. FONTES DE ALENCAR, DJ de 27⁄03⁄2000.)
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL. TEMPO DE SERVIÇO.

1. Compete à Justiça Federal processar e julgar ação ordinária proposta por servidor público federal, com vistas à contagem de tempo de serviço prestado sob regime celetista, para fins de anuênio.
2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 12ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado de São Paulo.” (CC 21.995⁄SP, 3.ª Seção, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ de 17⁄02⁄1999.)
No mesmo sentido, vejam-se os seguintes julgados monocráticos: CC 94.311⁄RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ de 04⁄08⁄2008; CC 92.495⁄RJ, Rel. Min. JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ⁄MG), DJ de 30⁄06⁄2008; CC 88.534⁄RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 25⁄02⁄2008; CC 48.560⁄RS, Rel. Min. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1.ª REGIÃO), DJ de 07⁄11⁄2007.

Ante o exposto, CONHEÇO do presente conflito, para declarar competente o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, ora Suscitado.
É como voto.
 
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
 
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA SEÇÃO
Número Registro: 2008⁄0124764-9 CC     96606 ⁄ PR
   
Números Origem:  329720086520900  4037269  442662005
 
EM MESA JULGADO: 08⁄10⁄2008
   
Relatora
Exma. Sra. Ministra  LAURITA VAZ
 
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro PAULO GALLOTTI
 
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS
 
Secretária
Bela. VANILDE S. M. TRIGO DE LOUREIRO
 
AUTUAÇÃO
 
AUTOR : MIRIAM APARECIDA SCHWEITZER DE MIRANDA
ADVOGADO : CELSO LUCINDA E OUTRO(S)
RÉU : ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR : LUIZ GUILHERME BITENCOURT MARINONI E OUTRO(S)
SUSCITANTE : JUÍZO DA 18A VARA DO TRABALHO DE CURITIBA – PR
SUSCITADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

ASSUNTO: Administrativo – Servidor Público Civil – Aposentadoria
 
CERTIDÃO
 
Certifico que a egrégia TERCEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
 
A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o Suscitado, Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ⁄MG) e Nilson Naves.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer e Maria Thereza de Assis Moura.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.
 
Brasília, 08  de outubro  de 2008
 
VANILDE S. M. TRIGO DE LOUREIRO
Secretária”

Documento: 826586 Inteiro Teor do Acórdão – DJe: 16/10/2008