O SinpecPF acionou o Poder Judiciário para obrigar a União a ressarcir os servidores filiados pelos valores pagos a título de coparticipação pela utilização de serviços ofertados pela GEAP. Na avaliação do corpo jurídico do sindicato, a legislação atual confere à União responsabilidade de arcar com tais despesas.

Para esclarecer tal ponto de vista, é preciso lembrar que a assistência à saúde do servidor é disciplinada pelo artigo 230 da Lei nº 8.112, de 1990, que prevê “ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor, ativo ou inativo, e seus dependentes ou pensionistas com planos ou seguros privados de assistência à saúde”. Em complemento ao texto, o Decreto nº 4.978, de 2004 determina que a assistência à saúde do servidor é de responsabilidade do Poder Executivo — dever esse reiterado pela Portaria Normativa nº 1, de 2017, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

Apesar das citadas determinações legais, atualmente a União não arca, sequer parcialmente, com as despesas empreendidas pelos servidores a título de coparticipação. Quando essa omissão se soma aos astronômicos reajustes praticados pela GEAP ao longo dos últimos anos (aumentos esses contestados judicialmente pelo SinpecPF, vale frisar), cria-se cenário no qual os servidores se veem impossibilitados de saldar as despesas contraídas em função da utilização dos serviços — ou seja: o servidor se vê obrigado a deixar o plano de saúde exatamente no momento em que mais precisa dele.

Importa destacar que a tese do sindicato não é inédita no campo jurídico, havendo inclusive jurisprudência favorável, originária do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Isso reforça a importância de permanecer filiado para usufruir de uma eventual conquista (Clique aqui para se filiar).

Caso a ação seja julgada procedente, a União terá de passar a ressarcir os valores pagos a título de coparticipação e reembolsar os filiados pelas despesas empreendidas nesse sentido ao longo dos últimos cinco anos.