Todos os servidores aposentados e pensionistas têm direito à conversão em pecúnia do período de licença-prêmio não gozado e não contado em dobro para fins de aposentadoria. A mesma regra vale para os pensionistas, no caso de servidores falecidos que tinham direito ao benefício, mas que não usufruíram dele.

A Diretoria de Assuntos Jurídicos do SINPECPF está disponibilizando para seus filiados, modelo do requerimento para que esses servidores requeiram a conversão da licença prêmio em dinheiro.  

 Para entender o mecanismo legal, é necessário fazer um retrospecto do período de vigência da Lei 8.112/90, que disciplinava o direito à licença-prêmio por assiduidade.

O artigo 87 da Lei nº. 8.112/90 estabelecia que, após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor faria jus a três meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo. Os períodos de licença-prêmio que já houvessem sido adquiridos e não gozados pelo servidor seriam convertidos em pecúnia, até mesmo em favor de seus beneficiários da pensão, no caso de falecimento.

Com o advento da Lei 9.527/97, a licença-prêmio deu lugar à licença para capacitação, atualmente prevista no art. 87 da Lei 8.112/90. Todavia, em seu art. 7º, a Lei 9.527/97 estabeleceu que os períodos de licença-prêmio adquiridos na forma da Lei 8.112, de 1990 até 15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia, resguardando, entretanto, o direito ao cômputo do tempo de serviço residual para efeitos de concessão da licença para capacitação.

Segue modelo do requerimento:

ILUSTRÍSSIMO SENHOR COODENADOR DE RECURSOS HUMANOS DA DEPARTAMENTO  DE POLÍCIA FEDERAL.

_________________________, Servidor aposentado do Plano especial de Cargos do Departamento Polícia federal, Matrícula  Siape nº. _______________, vem perante V. Sª, requerer a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, uma vez que cumpridos os requisitos necessários à sua concessão.

Observe-se que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu o direito dos servidores públicos à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, mesmo que tal direito seja suprimido por lei revogadora superveniente. Nesse sentido: ADI 2.887, rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, unânime, DJ 06.08.2004; RE 222.213, rel. Min. Octavio Gallotti, 1ª Turma, unânime, DJ 27.11.98; AI 381.658-AgR, rel. Min. Nelson Jobim, 2ª Turma, unânime, DJ 18.10.2002; AI 500.774-AgR, rel. Min. Cezar Peluso, 1ª Turma, unânime, DJ de 24.06.2005; e AI-AgR 460152, rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, unânime, DJ de 29.11.2005.

Referido entendimento assegura a situação jurídica daqueles que já tenham atendido ao fator temporal e, consequentemente, integrado ao seu patrimônio individual o direito adquirido ao benefício de acordo com as normas vigentes à época, ainda que posteriormente alteradas por nova regência, não podendo ser suprimido o direito à indenização.

Ainda, a conversão em pecúnia do direito à licença-prêmio possui caráter indenizatório, cuidando-se de medida reparatória destinada a compensar o servidor pelo trabalho desempenhado sem a contemporânea fruição do benefício assegurado por lei, sob pena de locupletamento ilícito da Administração Pública. Logo, tratando-se de indenização, essa conversão não se sujeita à incidência de imposto de renda, a teor do enunciado da Súmula n. 136/STJ.

Assim, preenchidos os requisitos legais para a aquisição do direito e não havendo óbice à conversão em pecúnia da licença-prêmio por assiduidade não gozada pelo servidor e não contada em dobro para fins de aposentadoria, requer o pagamento do valor devido ao servidor, sem a incidência de imposto de renda, por se tratar de verba de natureza indenizatória.

Nestes termos.

pede deferimento.

______________, ___ de janeirode 2007.

 

OBS: ANEXAS  DOCUMENTOS;

1)     CÓPIA DE CONTRA-CHEQUE

2)     CÓPIA DE CPF

3)     CÓPA DE INDENTIDADE

4)     CÓPIA DE ENDEREÇO

5)     DECLARAÇÃO DO  RECURSOS HUMANOS QUE O SERVIDOR AO SE APOSENTADO NÃO USUFRUIU  A LICENÇA PRÊMIO