Ainda segundo explicações do ministro do Planejamento, referente a licença-meternidade, o decreto assegura prorrogação por 60 dias, da duração da licença-maternidade ou à gestante prevista no inciso XVIII do Art. 7 da Constituição Federal e na Lei 8.112/90, que define as regras para o servidor público. Fica estabelecido que a vigência do programa dar-se-á a partir da data de vigência da Lei 11.770 e as servidoras que entraram em licença-meternidade no período, poderão requerer a prorrogação da licença-maternidade, a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar, sob pena de perda de direito à prorrogação.

(Fonte: Coluna Ponto do Servidor – Jornal de Brasília)