A Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso concedeu, por unanimidade, segurança a mandado interposto por um aposentado portador de cardiopatia grave contra o secretário de estado de Administração e isentou-lhe do desconto previdenciário incidente sobre seus proventos. Isso porque o § 21º do artigo 40 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº. 47/2005, preceitua que servidores inativos e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que portadores de doença incapacitante, apenas contribuirão para regime próprio de previdência na parcela de seu provento que exceder o dobro do teto fixado para o regime geral de previdência social (Mandado de Segurança Individual nº. 2282/2008).

No mandado, o impetrante combateu a taxação de seus proventos de aposentadoria pelo tributo criado pela Emenda Constitucional n°. 41, de 19 de setembro de 2003, que instituiu a contribuição previdenciária aos proventos de aposentadorias e pensões, em afronta ao disposto no § 21º do artigo 40 da Constituição Federal. Ele assegurou que a recente alteração na Carta Magna garante a incidência do abatimento previdenciário com alíquota de 11% sobre as parcelas de proventos de aposentaria que superarem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, se o beneficiário for portador de doença incapacitante.

Asseverou a ilegalidade do ato, posto que, como servidor público aposentado por invalidez, seus proventos são de R$4.294,82, e, em sendo o teto atual do Regime Geral da Previdência Social o valor de R$3.038,99, cujo dobro atinge o patamar de R$6.077,98, estaria, portanto, isento da contribuição.

“Verifica-se que, in casu, a legislação em análise alberga o direito postulado”, afirmou a relatora do recurso, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas. Segundo ela, para os servidores aposentados ou pensionistas, portadores de doença incapacitante, a contribuição previdenciária somente irá incidir sobre os valores que excederem o dobro do teto estabelecido no artigo 5º da EC nº. 41/03, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, atualmente, portanto, R$3.038,99.

“Tem-se, pois, que a contribuição previdenciária, na hipótese aventada constitucionalmente, somente incidirá sobre o dobro do teto do RGPS, ou seja, acima do patamar de R$6.077,98. Por outro lado, não há que se falar na impossibilidade de aplicação da norma constitucional ante a falta de lei específica acerca da matéria, porquanto a Lei Complementar Estadual nº. 04/90 expressamente estabelece quais as espécies de doenças que podem ser consideradas incapacitantes”, ressaltou.

“Nessa perspectiva, tendo o impetrante se aposentado por invalidez em face de ser acometido de cardiopatia grave, há de ser-lhe alcançada a isenção, mais precisamente, a imunidade pretendida”, finalizou a desembargadora em seu voto.

A decisão foi em consonância com o parecer ministerial. Participaram do julgamento o desembargador Licínio Carpinelli Stefani (1º vogal), o juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (3º vogal convocado), a juíza substituta de Segundo Grau Clarice Claudino da Silva (4ª vogal convocada), e os desembargadores Donato Fortunato Ojeda (5º vogal), Evandro Stábile (6º vogal) e Guiomar Teodoro Borges (7º vogal).

(Fonte:Coordenadoria de Comunicação do TJMT)