O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente pedido formulado no Mandado de Injunção 758, relatado pelo ministro Marco Aurélio, garantindo o direito do impetrante à contagem diferenciada do tempo de serviço em decorrência de atividade em trabalho insalubre, para fins da aposentadoria especial prevista no § 4º do art. 40 da Constituição. Segundo o acórdão, inexistindo “disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral – artigo 57, § 1º, da Lei 8.213/91”. Nos autos do Mandado de Injunção 805, impetrado pelo Sindilegis, com igual objetivo, foi juntado parecer da Procuradoria da República com o mesmo conteúdo do parecer juntado ao Mandado de Injunção 758. A peça afirma expressamente que a situação contida no MI 805 “é idêntica”. Em razão do julgamento desse outro mandado, não há mais dúvida de que em breve será examinado também o mandado apresentado pelo sindicato, que beneficiará os servidores das Casas Legislativas e do TCU.

(Fonte: Ponto do Servidor – Jornal de Brasília)