O Sindicato Nacional dos Servidores do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal (SINPECPF), visando tirar dúvidas sobre a ação dos 14.23%, presta aos seguintes esclarecimentos aos seus associados:

Pela Lei 10.698, de 02/03/2003, o Presidente da República concedeu aos servidores públicos federais dos três poderes da União revisão geral nas suas remunerações, no percentual de 1%, com efeitos retroativos a janeiro de 2003. Na mesma data, por meio da Lei 10.698, o Presidente da República também concedeu um acréscimo de R$ 59,87 a título de Vantagem Pecuniária Individual (VPI) para os servidores dos três poderes da União.

Significa, então, que todos os servidores públicos federais do país, dos três poderes da União, foram contemplados, além do índice de 1% a título de revisão geral, com mais o valor de R$ 59,87 em suas remunerações.

O maior percentual representativo do valor de R$ 59,87 nas tabelas remuneratórias dos servidores públicos federais foi o de 14,23%, percebido pelos integrantes da Classe Auxiliar 1, Padrão 1, da Carreira de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia, Nível Auxiliar, e aos integrantes da Classe Auxiliar Técnico 1, Padrão 1, da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico, Nível Auxiliar, diminuindo esse percentual, gradativamente, à medida em que aumentavam as remunerações das demais carreiras.

Portanto, o ato do Presidente da República, ao conceder o valor de R$ 59,87 para todos os servidores públicos federais do País, produziu o efeito de criar, em favor dos demais servidores, ativos e inativos, o direito de reajuste no mesmo percentual de 14,23%, concedido à Classe Auxiliar 1, Padrão 1, da carreira de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia,  e aos integrantes da Classe Auxiliar Técnico 1, Padrão 1, da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico, Nível Auxiliar, além do reajuste de 1%, concedido a título de revisão geral de remuneração.

A assessoria jurídica do SINPECPF entende que o acréscimo de R$ 59,87 tem natureza de revisão geral de remuneração, maquiada sob a forma de “Vantagem Pecuniária Individual”.

Assim, a ação judicial busca a condenação da União ao pagamento das diferenças remuneratórias entre o índice de 14,23%, concedido apenas aos integrantes da Classe Auxiliar 1, Padrão 1, da carreira de Gestão, Planejamento e Infra-estrutura em Ciência e Tecnologia, Nível Auxiliar, e aos integrantes da Classe Auxiliar Técnico 1, Padrão 1, da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico, Nível Auxiliar, e o índice que os demais servidores efetivamente obtiveram com a concessão da “Vantagem Pecuniária Individual”, no valor de R$ 59,87.

Comunicação Social/SINPECPF

Foto/STF

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