O SinpecPF está pleiteando participar do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.050.597 na condição de amicus curiae. O referido processo discute a possibilidade de os servidores que possuíam vínculo com outro ente (DF, Estado ou Município) antes da instituição do Regime de Previdência Complementar (Funpresp) — e que deixaram tais cargos para ingressar no serviço federal —, optarem por não aderir ao RPC e não terem suas contribuições e proventos futuros limitados ao teto de benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Atualmente, a União não admite essa possibilidade, submetendo esse grupo de servidores à limitação do RGPS. Por conta disso, inúmeras entidades ingressaram com processos contestando a postura da União, sendo o Recurso Extraordinário nº 1.050.597 um verdadeiro paradigma por ter tido reconhecida sua repercussão geral sobre as demais ações.

A matéria será apreciada pelo STF, que avaliará a abrangência da expressão “serviço público” constante do § 16 do artigo 40 da Constituição da República. Essa análise é fundamental para definir se o marco temporal para a adesão obrigatória ao RPC é a data de ingresso no funcionalismo — independente do ente —, ou a data de início do vínculo com a União.

Segundo o advogado  do SinpecPF, Rudi Cassel, “ao submeter os servidores aos efeitos dos §§ 14 e 15 do artigo 40 da Constituição sem observar o tempo de serviço público anterior como cláusula protetora, impõe-se interpretação restritiva e violadora do texto constitucional, em ofensa ao § 16 do artigo da Carta Política”.

O Recurso Extraordinário nº 1.050.597 é da relatoria do Ministro Edson Fachin.