ENTENDA O PEDIDO

Em 2017, o SINPECPF protocolou ação ordinária visando à extensão do reajuste de 28,86%, concedido em janeiro 1993 aos servidores militares pela Lei 8.627/93.

Melhor explicando com o advento da Lei 8.460/92 houve um remanejamento estrutural na tabela de pessoal, pela qual os servidores públicos federais, por força dos ditames emanados da citada lei, foram submetidos a novo enquadramento com perda de 3 (três) referências. O próprio STF, por meio da Resolução nº 7, publicada no DJ do dia 22/10/92, devolve aos servidores do Poder Judiciário as referências perdidas, sem que fosse determinado qualquer tipo de compensação com futuros reajustes.

JANEIRO/93: Concedido reajuste geral para os servidores públicos federais civis e militares de 100% mais CR$ 102.000,00. Fora o reajuste geral, os servidores militares receberam 28,86% a mais que os servidores civis.

FEVEREIRO/93: Edição da Lei 8.627/93, que assim se expressa: “Especifica critérios para reposicionamento de servidores públicos federais civis”. Tal legislação devolve as referências anteriormente retiradas pela Lei 8.460/92. Registra-se que com a Lei 8.460/92 não foi retirado nada dos servidores militares. ABRIL/93: Concessão, por parte do STF, do índice percentual de 28,86%, em sessão administrativa, na sua integridade, sem qualquer referência à possibilidade de compensação a qualquer título, desconsiderando até mesmo a majoração advinda do reposicionamento por força da Resolução nº 87, que devolve as referências retiradas pela Lei 8.460/92.

Neste mesmo período o reajuste foi estendido administrativamente para os servidores do Poder Legislativo e Tribunal de Contas da União (TCU). Assim a perda sobre os vencimentos da carreira vem a longo dos anos sucessivamente não sendo incorporada em um reajuste de 28,86% o que gera o direito para aqueles filiados que ainda não receberam a pleitear em Juízo as diferenças.

ATUAL MOVIMENTAÇÃO DO PROCESSO

PRIMEIRA INSTÂNCIA

Processo distribuído em fevereiro de 2017. Intimação e Carga do processo pela União. Contestação apresentada no dia 5/52017. Intimação do autor (SINPECPF) para apresentar réplica. Após análise do magistrado, sobreveio Sentença que julgou improcedente o pedido tendo em vista a prescrição da pretensão.

Na decisão, o juiz compreende que “no caso dos servidores públicos, o prazo prescricional relativo à cobrança do reajuste de 28,86% inicia-se com a edição da MP 1.704/98, em 30/06/1998. Desse modo, o prazo de 5 (cinco) anos fixado no Decreto 20.910/32 expira em 30/06/2003. Se a ação foi proposta a partir dessa data, deve ser aplicado o enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, que disciplina a prescrição nas relações de trato sucessivo, atingindo as parcelas anteriores ao prazo de 05 (cinco) anos que precedem a propositura da ação.”

Insatisfeitos pela decisão, o corpo jurídico do SinpecPF apresentou recurso de Embargos de Declaração para que o juiz esclarecesse sobre omissão e contraditória do pronunciamento da prescrição, eis que tal decisão seria contraditória ao afirmar que houve a reestruturação da carreira policial federal na qual não estão incluídos os substituídos da autora.

Na manifestação exarada no dia 10/05/2019, o juiz rejeito os embargos apresentados alegando que o recurso apresentado tem pretensão de modificar o mérito do julgamento, devendo, para tanto, o sindicato autor apresentar recurso próprio.

RECURSO DE APELAÇÃO

O sindicato dos Servidores do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal (SINPECPF) conquistou uma decisão favorável no processo ordinário n. 006513-08.2017.4.01.3400, referente ao reajuste de 28,86% para os sindicalizados. A egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu, por unanimidade, deu provimento à apelação da entidade para afastando a prescrição do fundo de direito e julgando procedente o pedido inicial.

No entanto, a aplicabilidade do reajuste sofreu limitações que geraram controvérsias. A decisão determinou que o reajuste de 28,86% só poderia ser compensado com os percentuais de reajuste deferidos pelo reposicionamento funcional dos servidores públicos federais civis, conforme os arts. 1º e 3º da Lei 8.627/93. A restrição temporal estabelece que o reajuste será limitado até a entrada em vigor da lei específica que reestruturou o PECPF, posterior a junho de 1998, caso tenha ocasionado majoração remuneratória superior à concedida pelo título judicial.

Para o dr. Roger Meragalli, patrono da ação, “essa conclusão do acórdão consubstancia patente erro material, pois, o sindicato trouxe aos autos o teor da Certidão fornecida pela Divisão de Pagamento, onde consignou as diferenças ainda devidas e compensáveis a título de percentuais de reajuste de 28,86%.”

A certidão destaca que os servidores que ingressaram na Polícia Federal no período de 2004 a 2017 na classe A, padrão 1, do Plano Especial de Cargos, não tiveram incorporado o referido percentual, afirma o Diretor Jurídico ao complementar as alegações do advogado.
Segundo o sindicato, a decisão do acórdão incorre em erro material ao restringir a compensação do reajuste com normas de reajuste salarial, uma vez que a certidão da Divisão de Pagamento não deixa margem para tal interpretação. O pedido do sindicato foi integralmente julgado procedente, sem previsão de compensação com outros reajustes já concedidos.

Por tal motivo, se tal compensação com qualquer que seja a norma reestruturadora pudesse ocorrer, primeiro, não seria a título de reajuste de 28,86%, pois não se trata do mesmo título, e segundo, se realmente permitida, contrariaria o teor da referida certidão, que serviria para impor-se à União “por inteiro” o pagamento do reajuste de 28,86% na forma como definhada pela referida certidão.

Esta situação já foi objeto de recurso de embargos de declaração que ainda aguarda apreciação da turma recursal.

Em caso de persistência da interpretação restritiva da decisão, o escritório Medeiros & Meregalli não enxergam outra alternativa senão tratar a questão em recursos adicionais às instâncias superiores.

A diretoria jurídica enfatiza a necessidade de cautela e continuará buscando esclarecimentos e sucesso nesta demanda, aguardando análise dos recursos de embargos de declaração ainda pendentes.