O SINPECPF obteve sentença favorável em ação que pede reajuste financeiro da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) derivada de quintos ou décimos decorrentes do exercício de cargo/função comissionada entre a edição da Lei nº 9.624/98 até a publicação da MP nº 2.225-45/2001. A sentença obriga a União a atualizar a VPNI e também a ressarcir os servidores pelos últimos cinco anos sem ajuste desses valores.

Em sua sentença, a juíza Cristiane Pederzolli Rentzsch explica que, com a edição da Lei nº 9.527/97, vantagens de quintos e décimos concedidas a título de exercício de cargo ou função, antes incorporadas aos vencimentos, foram transformadas em VPNI, cujos valores não são incorporados e permaneceram inalterados.

A Lei nº 9.624/98 reestabeleceu a possibilidade de incorporação das vantagens, situação que mudou novamente com a edição da MP nº 2.225-45/2001, que transformou de vez os quintos e décimos concedidos a título de exercício de cargo ou função em VPNI. A partir daí, essas parcelas jamais foram ajustadas, apesar dos aumentos salariais praticados no período.

A sentença estipula que a União atualize o valor das parcelas de VPNI decorrentes do exercício de cargo/função e também ressarça os servidores pelos últimos cinco anos sem reajuste desses valores. Sobre o pagamento retroativo deverá incidir correção monetária e juros de 0,5% ao mês, contados a partir da sentença até a data de pagamento.

Como a sentença é de primeira instância, a União ainda pode recorrer.