O SINPECPF ajuizou Mandado de Segurança contra o não pagamento de adicional noturno em caso de servidores que têm sua jornada noturna prorrogada para além das 5 horas da manhã. Hoje, as horas subseqüentes são remuneradas como de natureza diurna, quando, na verdade, deveriam ser consideradas noturnas, conforme súmula do Tribunal Superior do Trabalho.

O Tribunal Superior do Trabalho estabeleceu que, quando a jornada de trabalho é cumprida integralmente em horário noturno, ou seja, das 22h às 5h, e se estende para além desse horário, deve incidir adicional noturno sobre as horas prorrogadas, resultando em acréscimo de 25% no valor de cada hora trabalhada. O pleito do sindicato também encontra jurisprudência favorável em decisões de Tribunais Regionais do Trabalho e do Tribunal de Contas da União.

Tais decisões visam compensar o servidor pelo desgaste físico sofrido em razão da inversão do seu relógio biológico, bem como pela alteração que a jornada noturna provoca em sua vida familiar e social. Vale destacar que, antes de considerar recorrer ao Poder Judiciário, o SINPCPF remeteu Ofício ao Diretor-Geral da PF, postulando a mudança de cálculo da jornada prorrogada. Contudo, até a presente data, nenhuma resposta foi dada nesse sentido.