O SinpecPF ajuizou ação coletiva cobrando a correção, de maneira uniforme, dos valores referentes à Gratificação de Desempenho (GDATPF). O pedido se deve ao fato de a Lei nº 12.778/2012 ter reajustado a gratificação em percentuais diferenciados em razão da classe/padrão ocupado pelos servidores da categoria.

Em função dessa distorção, à época da correção salarial, os ocupantes das classes iniciais tiveram aumentos superiores, em termos percentuais, que os ocupantes das classes finais. Dessa forma, houve violação direta ao princípio da isonomia previsto nos artigos 5º e 37 da Constituição da República e, ainda, aos o artigo 39, § 1°, incisos I, II e III, que trata da obrigatoriedade de serem adotados critérios uniformes para a retribuição devida aos servidores.

Além da violação aos dispositivos constitucionais citados, a concessão de reajuste em percentuais diferenciados a integrantes do mesmo cargo afronta o artigo 41, § 4º, da Lei nº 8.112/1990, que também consagra o princípio isonomia de vencimentos para servidores com atribuições iguais ou assemelhadas.

Segundo o advogado Rudi Cassel, ao determinar os critérios para a fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório, os incisos I, II e III do § 1° do artigo 39 da Constituição estabeleceram a necessidade de se conferir tratamento isonômico aos servidores que se encontrem em situação similar. “É preciso haver uma lógica na configuração remuneratória das carreiras. As leis que criam carreiras, bem como aquelas que reajustam o vencimento básico e demais componentes remuneratórios, devem respeitar a isonomia salarial dessa configuração”, explica o advogado.

O processo recebeu o número 1016497-28.2019.4.01.3400 e foi distribuído à 3ª Vara Federal de Brasília.