Em decisão sem precedentes, a Justiça Federal concedeu liminar em ação movida pelo SINPECPF na qual filiado do sindicato solicita adequação do prazo de sua licença paternidade ao da licença maternidade, em razão do falecimento de sua esposa em decorrência de complicações pós-parto. Como a fatalidade obrigaria o colega a arcar também com as responsabilidades inerentes à mãe na criação do filho, o sindicato acionou a justiça para requerer a adequação da licença.

Atualmente, o período da licença paternidade é de cinco dias, de acordo com o art. 208 da Lei 8112/90. Já o período de licença maternidade é de 180 dias, conforme o art. 207 da mesma lei combinado com o art. 2º da lei 11.770/2008. A diferenciação tem como base a natural importância da presença materna nos estágios iniciais da vida da criança, período que geralmente exige dedicação por tempo integral por parte da mãe. Entretanto, a situação excepcional em que se encontra o colega fez com que o sindicato solicitasse a flexibilização da norma, possibilitando que o pai pudesse usufruir de período equivalente para suprir a ausência da mãe.

Para conseguir um maior prazo para cuidar do filho, o colega solicitou inicialmente à PF concessão de licença adotante (90 dias). Justificando só poder agir em conformidade com a lei, a PF indeferiu o pedido, embora, na própria decisão, afirmasse considerá-lo justo, recomendando inclusive que o direito fosse pleiteado na justiça.

Sem ter como afastar-se da criança nesse período crítico, o colega procurou o SINPECPF, que decidiu pleitear na justiça não somente prazo equivalente ao da licença adotante, mas sim ao da licença maternidade. “No caso concreto, a licença paternidade não atenderia sua finalidade. Como foram impostos ao pai os mesmos deveres da mãe, é justo que fossem conferidos os mesmos direitos”, esclarece o advogado Miguel Rodrigues Nunes, do escritório ANR Advogados.

Os argumentos do SINPECPF foram acatados pela juíza federal Ivani Silva da Luz, que deferiu o pedido de liminar, entendendo que “a interpretação constitucional não pode ser literal, mas sistemática, conferindo a máxima eficácia aos direitos fundamentais nela previstos”. Para a juíza, embora não haja previsão legal explícita, a adequação dos prazos tem de ser concedida, pois, no caso concreto, “os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à infância se sobrepõe ao da legalidade estrita”.