Em 18 de fevereiro de 2016, o SINPECPF ingressou com pedido judicial visando suspender o reajuste das mensalidades dos planos ofertados pela GEAP – Autogestão em Saúde, autorizados pela Resolução nº 99/2015 – GEAP/Conad para vigorar em 2016.

Na ação movida pelo sindicato, requereu-se (a) a suspensão dos reajustes, mediante antecipação de tutela até que seja julgada a ação; (b) a concessão da antecipação de tutela para que a GEAP comprove a legalidade dos reajustes relativos aos índices de sinistralidade e demais provas periciais; (c) o reconhecimento de que a União deve participar de forma equânime no custeio dos Planos.

No dia 2 de março, o juiz federal da 14ª Vara Federal, Waldemar Cláudio de Carvalho, decidiu conceder antecipação de tutela em favor do sindicato, considerando que foram apresentadas provas inequívocas de que as alegações eram verdadeiras, bem como de que, caso o reajuste não fosse suspenso de imediato, poderia haver dano irreparável ou de difícil reparação para os representados.

É importante frisar que a antecipação de tutela é uma decisão provisória, que se destina a proteger os representados antes da decisão final. Na caso concreto, o juiz entendeu que os filiados não poderiam esperar o trâmite normal da justiça, pois corriam o risco de ficar desassistidos de um plano de saúde durante o decorrer do processo.

Sendo a antecipação de tutela uma decisão provisória, ela pode ser revista ou modificada a qualquer tempo, desde que essa decisão seja fundamentada, conforme deixam claro o Código de Processo Civil, de 1973, em seu art. 273, §4ª. Corroborando esse entendimento, o art. 304, § 6º do Novo Código de Processo Civil deixa claro que “a decisão que concede a tutela não fará coisa julgada”, ou seja, é possível de revisão.

É importante destacar que da decisão (antecipação de tutela) ainda cabe recurso por parte da União e da GEAP. Entretanto, até que a decisão seja mantida em sentença, pode o juiz, modificá-la ou extingui-la, desde que seja por decisão fundamentada.

Além disso, caso a GEAP ou a União apresente recurso e este seja reconhecido (aceito para julgamento) e provido (julgado procedente) por turma recursal, esta poderá cancelar os efeitos da liminar. Caso isso ocorra, aí será o SINPECPF quem poderá ingressar com recurso.

Aumentos no contracheque e boletos — Os filiados devem ficar tranquilos com relação ao reajuste que aparece na prévia do contracheque de março (pago em abril), pois o sindicato está em contato constante com a GEAP para que seja implementada a decisão que suspendeu os reajustes. A operadora já nos confirmou que, independentemente do fechamento da folha ter ocorrido no dia 15 de março (terça-feira), os valores SERÃO revistos e a decisão será cumprida já no próximo contracheque.

Vale destacar que as deduções e valores apresentados na prévia ainda podem ser alterados. Isto acontece porque a liminar tem condão e força para determinar que o sistema seja alterado. Portanto, por hora, não há que se falar em descumprimento da decisão judicial, uma vez que a GEAP pode realizar os reajustes para o próximo mesmo até o final deste mês, bastando para isso contatar o Serpro e pedir a reabertura do sistema para corrigir os lançamentos.

Também questionamos a GEAP sobre o envio de novos boletos referentes ao mês de fevereiro, com vencimentos (e descontos em folha) em março. Neste caso, a GEAP informou que pretende discutir a situação em juízo por entender que a liminar tem efeito prático apenas a partir da data da decisão (2 de março). Desta forma, a operadora considera que a decisão produz efeito apenas nos boletos de março, em data posterior à geração dos boletos.

A justificativa da GEAP para não reenviar os novos boletos é técnica: segundo eles, o sistema utilizado pela operadora não permite tal procedimento.

Os advogados do SINPECPF possuem entendimento diferente. Eles entendem que a decisão afeta sim os boletos de fevereiro, tendo em vista que o vencimento deles se dá depois da concessão da liminar e que a geração deles ocorre sempre durante os cinco primeiros dias do mês subsequente (no caso, março). Assim, a GEAP teria tido tempo hábil para adequar os boletos, tendo em vista que a decisão judicial foi publicada no dia 2.

Como o objetivo da liminar é justamente proteger a categoria do reajuste abusivo, a equipe jurídica do sindicato está convicta de que a justiça entenderá que a GEAP não está cumprindo a decisão liminar ao decidir não gerar novos boletos. Assim sendo, orientamos os colegas a não pagar os boletos que venceram em março, pois estamos confiantes de que a justiça determinará que a GEAP gere novas cobranças, sem reajuste, juros ou multa.

Os colegas que, por medo de eventual suspensão imediata dos serviços, decidiram pagar os boletos, terão agora que aguardar o trânsito em julgado da ação. Caso haja nova vitória, na execução do processo esses valores serão ressarcidos.