Uma boa noticia para os filiados do SinpecPF: A 1ª Turma do TRF1 reconhece a categoria o direito ao recebimento do auxílio transporte para quem utiliza veículo próprio.

O SinpecPF ingressou com ação coletiva em pró dos filiados que necessitam trabalhar em localidade distante da que residem, independentemente de utilizarem transporte coletivo, para que recebam o auxílio-transporte mensalmente devido, bem como o respectivo pagamento retroativo.

O Departamento Jurídico do SinpecPF identificou que alguns colegas que residem em localidades distantes daquelas onde trabalham e utilizam de transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, não recebiam o denominado auxílio-transporte em pecúnia, destinado ao custeio das despesas com o deslocamento residência-trabalho/trabalho-residência.

O problema é que, apesar de já haver entendimento jurisprudencial favorável, ainda assim a Administração veda o pagamento do auxílio transporte para aqueles que utilizam o próprio veículo, tendo em vista a ausência de transporte coletivo municipal, intermunicipal e interestadual para os municípios em que se situa o local de trabalho.

Assim, os filiados são injustificadamente prejudicado no recebimento do auxílio-transporte, pois a Administração lhes cobra a comprovação das despesas com transporte público do qual ela não aceita, mesmo tendo gastos idênticos, se não mais elevados, com o deslocamento próprio.

Diante dessa situação, o SinpecPF por meio de sua assessoria jurídica, escritório Cassel, Ruzzarin, Santos Rodrigues, ingressou com ação coletiva para cessar essa injustiça, bem como para que os filiados sejam ressarcidos das despesas com o auxílio transporte.

Atualmente, a Apelação confirmou a sentença e reconheceu todos os pedidos para declarar direito dos filiados ao recebimento da vantagem do auxílio-transporte independentemente da utilização de veículo próprio para deslocamento no trajeto residência – local de trabalho – residência, condenando a União a pagar aos filiados os valores retroativos de auxílio-transporte eventualmente não reconhecidos como devidos por esse motivo, bem como sua atualização monetária.

A decisão ainda cabe recurso por parte da União, não havendo, o processo transitará em julgado podendo, assim, a assessoria jurídica a iniciar a liquidação da sentença.