O presidente da Comissão Eleitoral, no exercício das suas atribuições legais conferidas pela Instrução Normativa nº 001, de 1º de setembro de 2012, bem como pelo Art. 41, § único e os Arts. 49 e 50 do Estatuto do SINPECPF, e de acordo com reunião ordinária com os demais membros da referida Comissão.

RESOLVE:

Art. 1º – Os sindicalizados ao SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA POLÍCIA FEDERAL – SINPECPF que foram removidos para outras unidades do Departamento de Polícia Federal e que não constarem na lista de votantes do local da nova lotação deverão apresentar quaisquer documentos que comprovem a remoção e a filiação, sob pena de impedimento de votar no pleito.

Parágrafo único: Os eleitores nessas condições deverão ter o nome adicionado à lista de votação pelas respectivas comissões eleitorais.

Art. 2º – É vedado ao sindicalizado votar em duas unidades diferentes de votação.

Parágrafo Único: Constatada tentativa de fraude, o sindicalizado que assinou duas listas de votação será submetido a penalidade determinada pela Diretoria-Executiva Nacional, ad-referendum de Assembleia Geral, em conformidade com o Art. 60 do Estatuto do SINPECPF.

Art. 3º – Fica proibido, a partir das 0h do dia 08 de novembro de 2012, a realização de campanha por parte dos candidatos, sendo a prática considerada boca de urna, conforme Art. 5º da IN nº 01/2012.

Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação;

Registre-se e Cumpra-se.

Brasília, 06 de novembro de 2012.

 

EDISON OLIVEIRA ALVES

Presidente da Comissão Eleitoral