A Diretoria de Assuntos Jurídicos do SINPECPF disponibiliza decisões dos tribunais que são de interesse dos seus filiados.

O Sindicato fez um levantamento de decisões referentes a questões movidas em nome dos servidores públicos. O SINPECPF informa que novas decisões estarão sendo publicadas nesse portal a fim de manter seus filiados informados dos assuntos de interesse da categoria.

 Leia as decisões:

01-      Sindicato. Legitimidade ativa para atuar como substituto processual. Autorização individual desnecessidade.

O Sindicato, estando devidamente registrado no Ministério Público do Trabalho (MTB), tem legitimidade para atuar como substituto processual, nos moldes do art. 8º, III, da CF/88, no art. 240, “a” da Lei 8.112/90 e no art. 2º, “a” do seu estatuto, não havendo que se exigir autorização individual dos filiados. Ademais, consta dos autos a ata da assembléia geral, referente à interposição de ação quanto ao reajuste de 3,17%. Unânime. Tribunal Regional Federal (TRF) 1ªR. 1ªT., AC 2000.01.00.076729-8/PA. Des. Federal Luiz Gonzaga Barbosa

 

02- Apelação Civil. Ação de indenização por danos morais e materiais. Omissão do Governador do Distrito Feral. Reajuste anual geral.

É devida indenização por danos morais decorrentes da omissão inconstitucional do Senhor Governador do Distrito Federal em apresentar projeto de lei para implementação do reajuste geral previsto no art. 37, X da Constituição Federal. 2. Deu-se parcial provimento ao apelo. TJ/DF, 2ª T. Cível, APC 2003.01.1.005659-4, Rel. Des. Sérgio Rocha, pub. 03.08.2006, Julg

 

03- IRPF: Atualização da tabela de imposto de renda e Princípios da Capacidade Contributiva não e confisco.

O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário, afetado pela 1ª Turma ao Plenário, interposto contra acórdão do TRF da 1ª Região em que se discute se a não atualização das tabelas do imposto de renda e das respectivas deduções pelos índices utilizados na correção da UFIR (Lei 9.250/95, art. 2º) ofende ou não os princípios da capacidade contributiva e do não confisco. Na espécie, o acórdão recorrido indeferira pedido de correção das tabelas do imposto de renda ao fundamento de que a sua não atualização, por si só, não violaria esses princípios constitucionais. Sustenta-se afronta aos artigos 146, III, a, e 150, II e IV, ambos da CF. O Min. Marco Aurélio, relator, deu provimento ao recurso para, a partir do ano-base subseqüente ao primeiro em que observada a Lei 9.250/95, serem os valores dela constantes tomados sob o ângulo real, presente a variação da UFIR, e, a partir da transformação desta em real, o que previsto na norma de atualização da dívida ativa da Fazenda. O relator não conheceu do recurso relativamente ao art. 146, III, da CF, em face da ausência de prequestionamento. No mais, entendeu ter havido ofensa aos princípios da legalidade, da capacidade contributiva e do não confisco, porquanto a tabela prevista na citada lei vigorara entre 1996 e 2001 sem que tivesse havido correção de seus valores, não obstante a inflação verificada nesse período (50%, conforme o IGMP/FIPE), a qual teria ocasionado, conseqüentemente, uma alteração, para maior, da carga tributária. Após, a Min. Cármen Lúcia pediu vista dos autos. STF, Pleno, RE 388312/MG, rel.min. Marco Aurélio, 3.8.2006. Inf. 434.

 

04- “Gdata” dos Servidores Inativos será julgada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

A Turma, acolhendo proposta formulada pelo Min. Gilmar Mendes, relator,  decidiu afetar ao Plenário o julgamento de recurso extraordinário interposto contra decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal que, com base em seu Enunciado 16, determinara o pagamento, aos servidores públicos civis aposentados, da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – Gdata, instituída pela Lei 10.404/2002, no valor correspondente a 50 pontos da gratificação recebida pelos servidores efetivamente em exercício (Lei 10.404/2002, art. 7º). A União alega, na espécie, ofensa aos artigos 2º; 5º, II; 37; 61 § 1º, II; 63 e 169, § 1º, todos da CF, bem como ausência de violação ao art. 40, § 8º, da CF. Sustenta que a referida gratificação não é extensível aos inativos, a não ser no valor correspondente a 10 pontos (Lei 10.404/2002, art. 5º). Argumenta, ainda, que, para a percepção da mencionada gratificação pelo servidor em atividade, é necessário o preenchimento de uma série de critérios e exigências, como avaliação de desempenho individual e institucional no período previsto na lei e no seu regulamento. STF, 2ªT., RE 476390/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 8.8.2006. Inf. 435.

 

05- Processo administrativo disciplinar e Obrigatório a presença de um Advogado ou defensor dativo.

A questão consistiu na obrigatoriedade ou não de haver defesa de advogado constituído ou dativo já na fase instrutória do processo administrativo disciplinar. A Lei n. 8.112/1990 é silente, no art. 156 apenas diz que o acusado pode assistir e constituir advogado, sem especificar a fase, mas, no art. 153, impõe que o processo administrativo obedecerá ao princípio do contraditório e assegura a ampla defesa. No caso dos autos, não houve necessidade de sindicância, mas o impetrante foi processado e penalizado disciplinarmente. Compareceu sem advogado em algumas das oitivas de testemunhas, pois só constituiu o defensor após finda a instrução, já na fase de defesa. Portanto não acompanhou todos os atos processuais, embora tenha sido intimado. Para a Min. Laurita Vaz, condutora da tese vencedora, é obrigatória a presença do advogado ou defensor dativo no processo disciplinar desde o início, apesar de não haver disposição legal, pois elementar à essência da garantia constitucional do direito à ampla defesa. Não se poderia vislumbrar a formação de uma relação jurídica válida sem a presença da defesa técnica. Com esse entendimento, a Seção, por maioria, concedeu a ordem em mandado de segurança, declarando a nulidade do processo administrativo desde o início da fase instrutória e, por conseqüência, da penalidade aplicada. Precedentes citados: MS 10.565-DF, DJ 13/3/2006; MS 9.201-DF, DJ 18/10/2004; MS 7.078-DF, DJ 9/12/2003, e RMS 20.148-PE, DJ 27/3/2006. STJ, 3ªS. MS 10.837-DF, Rel.min. originário Paulo Gallotti, Rel.min. para acórdão Min. Laurita Vaz, 28/6/2006.

 

06- O servidor afastamento das funções não tem gozo de férias. Impossibilidade.

O recorrente esteve afastado de suas funções judicantes por decisão administrativa que fora considerada ilegal, durante o período de 2000 a 2003. Busca agora gozar férias relativas ao referido período. A Turma negou provimento ao recurso por entender que o direito às férias baseia-se na busca da higiene mental e física do indivíduo. Visa que o trabalhador fatigado pela rotina de suas atividades descanse para restituir-lhe o mesmo rendimento de outrora. Como o recorrente esteve afastado de suas funções, não houve fatiga pela rotina de suas atividades, não se fazendo necessário o gozo de férias. STJ, 5ªT., RMS 19.622-MT, Rel.min. Felix Fischer, 8/8/2006.

 

07-  È possível  ação de dano moral e de Indenização por retenção integral do  Salário.  Para pagamento de dívida do cheque especial.

Trata-se de ação de indenização por dano moral com pedido de interrupção da retenção de salário promovida pelo banco (réu) que impediu o correntista de usar integralmente seu salário depositado naquela instituição, com a finalidade de saldar dívida de limite de cheque especial extrapolado. O correntista também ficou impedido de sacar com cartão em caixa eletrônico. Para o Min. Relator, a retenção integral dos vencimentos do correntista para saldar dívida com o banco é ilícita e se sujeita à reparação moral, mesmo se houver prévio ajuste entre as partes em cláusula contratual. Arbitrou, ainda, o respectivo quantum indenizatório e explicitou que o réu arcará com as custas e os honorários advocatícios em 20% da condenação. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados: Resp 507.044-AC, DJ 3/5/2004; Resp 492.777-RS, DJ 1º/9/2003, e AgRg no Ag 425.113-RS, DJ 30/6/2006. STJ, 4ªT., Resp 595.006-RS, Rel.min. Cesar Asfor Rocha, 15/8/2006.

 

10 – Mandado de Segurança, servidor público; Estágio probatório.

A obrigatoriedade da avaliação periódica no estágio probatório verifica-se não apenas para fins de aquisição da estabilidade, na medida em que constitui direito subjetivo do servidor exigir que a Administração proceda às avaliações de conformidade com a lei. Conquanto a periodicidade da avaliação seja definida discricionariamente pela Administração, uma vez determinada, deve ser fielmente cumprida sob pena de nulidade do ato de exoneração resultante. A avaliação, mais do que um dever da Administração, é um direito do servidor. A periodicidade, in casu, resulta da necessidade de conferir-se maior lisura e legitimidade às avaliações. Com essas considerações, a Turma conheceu e proveu o recurso para anular o ato de exoneração e determinar seja o recorrente reintegrado ao cargo anteriormente ocupado, restabelecendo-se o status quo ante. STJ, 5ªT., RMS 14.064-SP, Rel.min. Laurita Vaz, 17/8/2006. Inf. 293.