RESOLUÇÃO DA COMISSÃO ELEITORAL DO SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA POLÍCIA FEDERAL.

 

Decisão 004/2012

Assunto: Pedido de cancelamento da Instrução Normativa nº 004/2012

 

I – DOS FATOS

Em email encaminhado a Este Presidente da Comissão Eleitoral, relata o candidato a representação estadual Pablo Raul Hernandez Torena, o seguinte:

– QUE de acordo com o “princípio da Irretroatividade da Lei”, uma nova lei não poderia voltar no tempo, no caso em tela, ao passado, não considerando situações já consolidadas na vigência de lei anterior, e que por isso a IN nº 004/2012, de 06 de novembro de 2012.

– QUE  referida IN determina que poderão votar “todos os servidores do PECPF que estejam devidamente filiados ao SINPECPF até o dia 19 de outubro de 2012, estaria retroagindo para ser aplicada a uma situação já consolidada no passado, e que tal situação já deveria ter sido publicada, desde o início no edital de convocação para as eleições vindouras;

– QUE vislumbra ainda a quebra de isonomia no pleito, pois a medida que a chapa 2, chapa concorrente em âmbito nacional, poderia ter-se beneficiado de informações privilegiada e, supostamente, “filiado vários servidores do PEC até 19/10/12” em o prejuízo à chapa 1.

– E solicita que sejam recolhidas cédulas enviadas para a eleição, por suposto descumprimento ao Art. 41, do Estatuto do SINPECPF.

II – DIREITO

É pleno o direito dos candidatos requerer à Comissão Eleitoral decisões, inclusive de anulação/cancelamento/adiamento de eleições.

III – PEDIDO

Diante do pedido do candidato, requer a imediata revogação da IN nº 004/2012; denuncia suposta fraude pela chapa concorrente; e pede o recolhimento das cédulas de votação.

 IV – DECISÃO:

O pedido do candidato da representação no Estado do Rio Grande  do Sul faz imediata reflexão desta Comissão julgadora quanto ao princípio da irretroatividade, porém o princípio a ser aplicado não se trata do referenciado pelo candidato, e sim pelo fato de não haver total decisão acerca de tal situação queijada. Assim, é conveniente este Comissão rever suas decisões, mesmo que elas não estejam eivadas de vícios de forma ou motivo. Por outro lado, se alegado isonomia, não há de se falar em isonomia, posto que no Rio Grande do Sul não há mais de uma chapa, senão sua própria, não cabendo ao candidato requerer por outrem tal pedido, e mesmo se assim tivesse, a denúncia deveria vir munida de provas, o que não o fez, podendo inclusive, o candidato, vir a sofrer representação em seu desfavor pela chapa concorrente nacional, se assim o quiser. Não obstante, aplicou-se o princípio da economicidade ao que o requerente chamou de ferimento ao Art. 41, do Estatuto do SINPECPF. Desta forma, deferimos parcialmente o pedido. Republique-se a IN. Comunique-se ao SINPECPF.

.

Decisão da Comissão Eleitoral da Sede: DEFERIMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS.

 

Brasília, 07 de novembro de 2012.

 

EDISON OLIVEIRA ALVES

Presidente da Comissão Eleitoral