O SINPECPF ingressou na Justiça Federal de Brasília com mandado de segurança, com pedido de liminar, solicitando a não incidência do imposto de renda sobre o auxílio pré-escolar.

Segundo a diretoria do SINPECPF, os servidores que possuem dependentes, de zero a seis anos de idade, fazem jus ao auxílio pré-escolar e recebem esse benefício mensalmente para ressarcimento de despesas com creches e assistência pré-escolar.

Ocorre que o valor recebido acaba usado na base de cálculo do imposto de renda.

O SINPECPF entende que o auxílio-creche, em pecúnia, não corresponde a salário. “Trata-se, sem dúvida, de parcela de natureza indenizatória, paga apenas àqueles servidores com filho menor de até seis anos de idade, ainda, de caráter transitório, e com a finalidade de simplesmente reembolsar os pais por uma obrigação que é da Administração Pública. Como se trata de reembolso, não há incorporação do auxílio-creche ao patrimônio do servidor e por isso mesmo não justifica a incidência de imposto de renda”, sustentam os diretores do SINPECPF.