O SINPECPF acaba de obter mais uma importante conquista jurídica para seus filiados. Em acórdão publicado no início do mês, o TRT considerou irregular a cobrança de contribuição previdenciária (PSSS) sobre uma série de benefícios de caráter indenizatório pagos aos servidores do PECPF. A decisão é de segunda instância e a União ainda pode recorrer dela no Supremo Tribunal Federal (STF).

A tese do SINPECPF sustenta que não pode haver cobrança previdenciária sobre parcelas que não serão incorporadas pelos servidores na aposentadoria, afinal, o objetivo de contribuir com a previdência é exatamente assegurar a aposentadoria futura. Assim, com a decisão do TRF, os filiados do sindicato deixam de pagar contribuição previdenciária sobre as seguintes parcelas: diárias em viagem; adicional de terço de férias; adicional de horas extras; adicional noturno; verba resultante de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada; auxílio-funeral; auxílio-natalidade; adicionais de periculosidade, insalubridade, pelo exercício de atividade penosa e por sobreaviso.

Os filiados que sofreram desconto previdenciário em alguma dessas parcelas após a data de impetração do Mandado de Segurança pelo SINPECPF (10/07/2008) poderão agora ser resarcidos.

Vale esclarecer que os advogados do sindicato também relacionaram neste Mandado de Segurança a Gratificação de Desempenho (GDATPF), afinal, ela não é totalmente incorporada na aposentadoria, embora a contribuição previdenciária seja calculada sobre o valor total. Contudo, o Judiciário entendeu que a GDATPF possui caráter remuneratório, devendo assim ter o caso avaliado separadamente.

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