O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade, de periculosidade e de risco de morte deverá optar por um deles. O adicional será devido e pago enquanto durar as condições que deram causa à sua concessão

O senador Paulo Paim (PT/RS) apresentou no último dia 6 de maio, o projeto de lei do Senado (PLS) 173/08, que altera a Lei 8.112, de 11/12/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, para acrescentar o adicional de risco de morte.

O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade, periculosidade e de risco de morte deverá optar por um deles. O adicional será devido e pago enquanto durar as condições que deram causa à sua concessão.

Também é importante ressaltar que legislação específica vai estabelecer os critérios para concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade, de periculosidade e de risco de morte.

Quem poderá receber

A proposição, segundo justificativa do senador, tem o objetivo de estabelecer o adicional de risco de morte aos servidores públicos da União cujas atribuições estão vinculadas às funções de segurança, como compensação financeira àqueles que no exercício de suas atividades vivenciam situações de grande risco de vida.

O projeto tem ainda a finalidade atender antigas reivindicações dos servidores públicos federais já que embora o artigo 68 da Lei 8.112/90, dispõe ser devido adicional aos servidores que exerçam habitualmente atividades com risco de morte, não há regulamentação legal, mas tão somente em relação ao adicional de insalubridade, de periculosidade e de penosidade, criando uma injusta situação aos servidores que exercem atividades de risco.

Compensação

Portanto, destaca Paim, faz-se necessária a regulamentação do adicional de risco de morte, para compensar os efeitos decorrentes dos riscos inerentes à função pública investida pelos respectivos servidores.

Os riscos que motivam a percepção do referido adicional, decorrem das atribuições típicas do cargo, à natureza do trabalho e ao exercício e desempenho das atividades, em especial, a de vigilância.

Cabe ressaltar, ainda, que a Constituição Federal garante aos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, assegurando, para fins de reparação, o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas.

Constituição Federal

O senador Paim destaca também que a nossa Carta Magna estabelece, em seu artigo 40, critérios diferenciados de aposentadoria aos servidores que exercem atividades de risco, reconhecendo a especial condição em que estão expostos.

Por último, o parlamentar salienta que o Poder Judiciário reconheceu a condição especial dos seus servidores instituindo a Gratificação por Atividade de Segurança, conforme a Lei 11.416/06. Assim como outros órgãos dos poderes executivos estaduais e municipais também concederam o adicional de risco de morte aos seus servidores.

“Desta forma é imperioso o estabelecimento do adicional de risco de morte aos servidores públicos da União que exerçam atividades de risco, bem como sua regulamentação”, afirma o senador pelo estado Rio Grande do Sul.

O projeto foi enviado à Comissão de Constituição do Senado em decisão terminativa, o que significa que se for aprovado, poderá ser encaminhado à apreciação da Câmara dos Deputados. A exceção é se houver pedido de 1/3 dos senadores para que a matéria seja votada no plenário da Casa.

O prazo para emendar o projeto se encerra nesta quarta-feira (14).

Leia a íntegra do projeto:

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 173 , DE 2008

Altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que “dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, para acrescentar o adicional de risco de vida.

           O CONGRESSO NACIONAL decreta:

           Art. 1º. O art. 61, inciso IV, art. 68 §§ 1º e 2º e art. 70, todos da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 61. …………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………..

      IV – adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas, penosas ou com risco de vida; (NR)”

      “Art. 68………………………………………………………………………………

       § 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade, de periculosidade e de risco de vida deverá optar por um deles.

       § 2º O direito ao adicional de insalubridade, periculosidade ou de risco de vida cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. (NR)”

      “Art. 70. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade, de periculosidade e de risco de vida, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.

           Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

           O presente Projeto de Lei visa o estabelecimento do adicional de risco de vida aos servidores públicos da União cujas atribuições estão vinculadas às funções de segurança, como compensação financeiramente àqueles que no exercício de suas atividades vivenciam situações de grande risco de vida.

           O presente Projeto tem, ainda, por finalidade atender antigas reivindicações dos servidores públicos federais.

           Isto porque, embora o art.68 da Lei n°. 8.112/90 dispõe ser devido adicional aos servidores que exerçam habitualmente atividades com risco de vida, não há regulamentação legal, mas tão somente em relação ao adicional de insalubridade, de periculosidade e de penosidade, criando uma injusta situação aos servidores que exercem as referidas atividades.

           Logo, se faz necessária a regulamentação do adicional de risco de vida, para compensar os efeitos decorrentes dos riscos inerentes à função pública investida pelos referidos servidores.

           Nesse passo, cumpre estabelecer que os riscos que motivam a percepção do referido adicional, decorrem das atribuições típicas do cargo, à natureza do trabalho e ao exercício e desempenho das atividades, em especial, a de vigilância.

           Cabe ressaltar, ainda, que a Constituição Federal garante aos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, assegurando, para fins de reparação, o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas.

           A Carta Magna, inclusive, estabelece critérios diferenciados de aposentadoria aos servidores que exercem atividades de risco, reconhecendo a especial condição a que estão expostos, in verbis:

Art. 40. …

(…)

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

I – portadores de deficiência;

II – que exerçam atividades de risco;

III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. [g.n.]

           Por fim, oportuno salientar que o Poder Judiciário reconheceu a condição especial destes servidores instituindo a Gratificação por Atividade de Segurança, conforme a Lei n°. 11.416/2006. Assim como outros órgãos do Poder Executivo Estadual e Municipal também concederam o adicional de risco de vida aos seus servidores.

           Desta forma, imperioso o estabelecimento do adicional de risco de vida aos servidores públicos da União que exerçam atividades de risco, bem como sua regulamentação.

           Por todos esses motivos acima arrolados, peço a meus pares a aprovação do Projeto de Lei em apreço.

           Sala das Sessões,

Senador PAULO PAIM