A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que servidora pública, mãe de portadora de deficiência física, terá  concessão de horário especial de trabalho, mediante compensação de horário, nos termos do disposto no art. 98, § 3º, da Lei 8.112/1990.

De acordo com o julgamento, ficou comprovado por laudos médicos ser  a filha da servidora impetrante, portadora de deficiência física que exige tratamento multidisciplinar e assistência diuturna. A menina nasceu com hidrocefalia, mielomeningocele, bexiga neurogênica, luxação do quadril e alteração da coluna lombar inferior.

Explicou o relator, Juiz Federal convocado Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, que o § 3º do art. 98 da Lei 8.112/90 concede horário especial de trabalho ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, mas o mesmo dispositivo legal prevê a exigência da compensação de horário.

A servidora havia entrado na Justiça Federal contra ato do Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal visando ao horário especial. O juízo de 1º grau, em  sentença, garantiu à servidora o cumprimento de jornada diária de trabalho de seis horas, para possibilitar à servidora continuar assistindo a filha, porém sem compensação do número de horas faltantes à jornada de quarenta horas e sem redução de remuneração.

Processo: REOMS 2002.34.00.016787-0/DF

Marilia Maciel Costa

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