O SINPECPF ingressou com Mandato de Segurança na 20º Vara Federal de Brasília e obteve sentença favorável para que, a partir de 2009, o recursos humanos da Polícia Federal não possa mais incluir o abono de permanência no cálculo do Imposto de Renda dos seus filiados.

Visando ressarcir o servidor que indevidamente teve de pagar impostos calculados sobre o abono de permanência, o sindicato disponibiliza aos seus filiados procuração e contrato de honorários para propositura da competente ação.

O abono de permanência é o pagamento devido aos servidores públicos que reúnem condições para se aposentar voluntariamente, mas que optam por permanecer no exercício de suas funções. O valor do abono equivale ao da respectiva contribuição previdenciária do servidor.

O abono, portanto, configura-se como uma indenização ao servidor por direitos que este deixa de usufruir ao permanecer na ativa. Dessa forma, ele não pode ser caracterizado como renda ou provento para o fim de Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Tampouco representa acréscimo patrimonial, pois é integralmente revertido ao custeio do sistema previdenciário. Por essas razões, não deve incidir imposto de renda sobre o abono de permanência. 

A ação disponibilizada pelo SINPECPF deve ser entendida como uma segunda fase do processo, na qual os servidores filiados ao sindicato devem buscar, no Juizado Especial Federal, os valores retroativos (os valores cobrados deverão ser ressarcidos aos servidores com juros e correção monetária) dos últimos cinco anos em que foram incluídos de forma indevida o abono de permanência como rendimentos.

Para pleitear o direito aos atrasados, é preciso que o filiado preencha a seguinte procuração e o contrato de honorários e os encaminhe ao sindicato, enviando, em anexo, cópia dos documentos abaixo relacionados:

– RG;
– CPF;
– Ficha Financeira a partir da concessão do abono;
– Comprovante de Residência.
– Procuração e Contra de Honorários anexo.

*Como exemplo, citamos o cálculo de uma servidora de nível médio do PECPF que, durante o ano de 2008, teve o abono incluído de forma irregular deverá ser ressarcida em R$ 1.063,03 (sem a contabilização de juros e correção monetária).