Mais uma vitória judicial do sindicato: a Sétima Turma do TRF1 negou, por unanimidade, apelação da União contra decisão de primeiro grau que considerou ilegal a cobrança de imposto de renda sobre o auxílio pré-escolar pago aos servidores administrativos da PF filiados ao SinpecPF. A União ainda pode recorrer da decisão para os tribunais superiores.

Caso ela não o faça, a ação transitará em julgado, e a Polícia Federal será notificada para impedir que seja feito qualquer desconto sobre o benefício. Atualmente, a cobrança não é feita por força de decisão liminar obtida pelo sindicato em primeira instância. Com o trânsito em julgado, o direito ficará assegurado em definitivo.

Na ação movida pelo sindicato, advoga-se que o auxílio-creche não corresponde a salário, constituindo parcela de natureza indenizatória, paga apenas aos servidores com filhos de até seis anos de idade, em caráter transitório, com a finalidade de reembolsar os pais por uma obrigação que é da Administração Pública (educação infantil). Apesar disso, a União utiliza os valores do benefício na base de cálculo do imposto de renda.

Sendo o auxílio-creche uma modalidade de reembolso, não há, portanto, incorporação do benefício ao patrimônio do servidor. Assim, a incidência de imposto de renda é ilegal e injustificável.