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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

MJSP - POLÍCIA FEDERAL

 

 

     

 

MINUTA DE PROJETO DE LEI Nº ___/2026

 

 

Institui o Fundo Nacional de Combate às Organizações Criminosas – FUNCOC – e dispõe sobre sua finalidade, estrutura, fontes de receita, formas de aplicação e cria a Gratificação de Eficiência Institucional (GEI) a Gratificação Variável de Produtividade (GVP) e a Indenização por Regime Especial de Dedicação Gerencial, a serem pagas aos servidores da Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal e Polícia Penal Federal; altera as Leis Complementares nº 79, de 7 de janeiro de 1994, e nº 89, de 18 de fevereiro de 1997, bem como a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.

 

 

Art. 1º Esta Lei altera as Leis Complementares nº 79, de 07 de janeiro de 1994, e nº 89, de 18 de fevereiro de 1997, bem como a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para instituir, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Fundo Nacional de Combate às Organizações Criminosas –FUNCOC, de natureza contábil e financeira, com a finalidade de prover recursos para:

 

I – ações de prevenção, repressão qualificada e descapitalização de organizações criminosas, especialmente aquelas envolvidas nas infrações penais de atribuição da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal e da Polícia Penal Federal;

 

II – fortalecimento institucional e capacitação dos órgãos federais de segurança pública diretamente envolvidos no enfrentamento da criminalidade organizada;

 

III – estímulo à atuação dos servidores da Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal e Polícia Penal Federal, vinculado ao desempenho e aos resultados operacionais, mediante concessão de incentivo financeiro de natureza variável.

 

Art. 2º Constituem receitas do FUNCOC:

 

I – produto da alienação de bens, direitos e valores apreendidos, confiscados ou perdidos em favor da União, em decorrência das infrações penais citadas no art. 1º, relativas às atividades típicas de polícia judiciária da União exercida pela Polícia Federal;

 

II - valores, bens e direitos recuperados, renunciados ou declarados perdidos no âmbito de acordos, transações ou instrumentos congêneres fundados em sistemas normativos de responsabilização pessoal, observado o ressarcimento prioritário ao erário e às vítimas, quando cabível;

 

III – os valores provenientes do produto da arrecadação da loteria de apostas de quota fixa, nos termos do art. 30, § 1º-A, da Lei nº 13.756/2018, de 12 de dezembro de 2018);

 

IV - recursos oriundos das atuações da Polícia Federal, relativas às suas atividades típicas de polícia judiciária e administrativas e das atuações da Polícia Rodoviária Federal e Polícia Penal Federal;

 

V – transferências condicionadas e complementares, sem prejuízo das finalidades legais originárias, das seguintes fontes:

 

a) Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das atividades-fim da Polícia Federal – FUNAPOL (LC nº 89/1997);

 

b) Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN (LC nº 79/1994); e

 

c) receitas oriundas das atuações da Polícia Rodoviária Federal.

 

VI – transferências voluntárias de entes da Federação ou de organismos internacionais, vinculadas a programas de enfrentamento à criminalidade organizada;

 

VII – doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

 

VIII –valores consignados na Lei Orçamentária Anual da União, em caráter complementar e residual, destinados ao custeio dos incentivos financeiros previstos nesta Lei;

 

IX – outras receitas que lhe forem legalmente atribuídas.

 

§1º As transferências referidas no inciso V, do caput deste artigo, deverão observar limites e condições fixados pelos respectivos conselhos gestores.

 

§2º Não se aplica o disposto no inciso I do caput deste artigo aos bens, direitos e valores relacionados:

 

I - ao tráfico de drogas de abuso, ou de qualquer forma utilizados em atividades ilícitas de produção ou comercialização de drogas abusivas, os quais constituem recursos destinados ao Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso (FUNAD);

 

II – cuja perda tenha sido declarada em processos judiciais, nos termos do que dispõe o § 1º do art. 7º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998;

 

III – recolhidos ao FUNPEN, nos termos do que dispõe o art. 133, §2, do CPP.

 

IV- os recursos destinados ao FUNAPOL, nos termos da Lei Complementar nº 89/1997.

 

§ 3º Excetuam-se do disposto neste artigo as destinações já previstas nas leis 7.560/1986, 79/1994, 89/1997 e 9.613/98.

 

Art. 3º Os recursos do FUNCOC serão destinados:

 

I – ao pagamento de Gratificação de Eficiência Institucional (GEI) aos servidores da Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal e Polícia Penal Federal, com base na eficiência e impactos das atividades desenvolvidas, no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do subsídio ou remuneração atual do servidor ativo ou aposentado beneficiado, observado os seguintes critérios:

 

a) para os servidores ativos, o valor será calculado com base no subsídio ou remuneração mensal, conforme classe e padrão atual no cargo, sendo devido integralmente o percentual de 20% (vinte por cento);

 

b) para os servidores aposentados, o valor será calculado com base no subsídio ou remuneração do cargo efetivo, conforme classe e padrão em que se deu a aposentadoria, sendo devido: 100% (cem por cento) do valor mencionado na alínea a, durante o primeiro ano de recebimento, decrescente na proporção de 3 (três) pontos percentuais a cada um dos 9 (nove) anos seguintes, mantendo-se o percentual fixo e permanente até a data de cessação da aposentadoria;

 

II – ao pagamento de Gratificação Variável de Produtividade (GVP) de atividade policial e de apoio, devida aos servidores ativos da Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal e Polícia Penal Federal, que, individualmente, atingirem as metas estabelecidas, no valor correspondente a 10% (dez por cento) do subsídio ou remuneração mensal, conforme o cargo e a classe do servidor no momento do pagamento, desde que em efetivo exercício das atribuições inerentes ao respectivo cargo;

III – ao pagamento de indenização por regime especial de dedicação gerencial (IREDG), devida aos servidores ativos da Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal e Polícia Penal Federal ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança estratégicos, no valor correspondente a até 25% (vinte e cinco por cento) do subsídio ou remuneração mensal, conforme o cargo e a classe do servidor no momento do pagamento, desde que em efetivo exercício das atribuições inerentes ao respectivo cargo, observado o escalonamento previsto em decreto;

IV – à aquisição e modernização de equipamentos, tecnologias de inteligência e ferramentas de investigação;

 

V – ao custeio de operações integradas e estratégicas voltadas ao enfrentamento da criminalidade organizada;

 

VI – à capacitação, treinamento e aperfeiçoamento dos agentes públicos federais que atuam em atividades de investigação, inteligência e persecução penal e apoio; e

 

VII – a outras ações de fortalecimento institucional, inovação, integração interagências e apoio à repressão qualificada ao crime organizado, nos termos de regulamentação do Poder Executivo.

 

§1º A gratificação de que trata o inciso I, do caput deste artigo:

 

I - não servirá de base para o cálculo de quaisquer outras vantagens remuneratórias, e não será devido a:

 

a) pensionistas;

 

b) servidores em gozo de licença para tratar de interesses particulares, acompanhar cônjuge, exercer atividade política ou mandato eletivo;

 

c) servidores cedidos ou requisitados por órgãos estranhos à administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, salvo se as atribuições a serem exercidas tenham relação direta ou estejam afetas à área de segurança.

 

II – integrará a aposentadoria, independentemente de contribuição e do regime previdenciário.

 

§2º A gratificação de que trata o inciso II do caput deste artigo:

 

I – será devida exclusivamente a servidores ativos em efetivo exercício nas referidas instituições;

 

II – não será incorporável ao subsídio ou remuneração, não sujeito à incidência de contribuição previdenciária e não integrará a base de cálculo para qualquer outra vantagem funcional ou remuneratória;

 

III – será condicionada ao rendimento individual do servidor e ao cumprimento de metas institucionais, fixadas em regulamento próprio de cada instituição beneficiada.

 

§ 3º As gratificações a que se refere este artigo poderão ser percebidas cumulativamente com outras gratificações de desempenho previstas na legislação aplicável.

 

§ 4º As metas referidas neste artigo serão definidas em regulamento.

Art. 4º O Conselho Gestor do FUNCOC será composto pelos seguintes representantes, titular e suplente:

 

I – da Polícia Federal;

 

II – da Polícia Rodoviária Federal;

 

III – da Secretaria Nacional de Políticas Penais (SENAPPEN); e

 

IV – da Secretaria Executiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

 

§ 1º Os representantes a que se referem os incisos I a IV do caput deste artigo serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

 

§ 2º O Conselho Gestor do FUNCOC será presidido por um dos representantes do Ministério da Justiça e Segurança Pública, a ser designado no ato do Ministro a que se refere o § 1º deste artigo.

 

§ 3º As decisões do Conselho Gestor serão homologadas pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

 

§ 4º Caberá ao Conselho Gestor zelar pela aplicação dos recursos do FUNCOC.

 

§ 5º O Conselho Gestor poderá instituir comissão para monitorar a prestação de contas e a análise do relatório de gestão apresentados pelos entes federativos beneficiários dos recursos do FUNCOC.

 

Art. 5º Os recursos arrecadados pelo Fundo Nacional de Combate às Organizações Criminosas – FUNCOC, serão distribuídos na seguinte proporção:

I - 80% para as atividades de polícia judiciária da União, exercidas pela Polícia Federal;

 

II - 20% para as outras atuações, sendo 10% para a Polícia Federal, 8% para a Polícia Rodoviária Federal e 2% para a Secretaria Nacional de Políticas Penais.

 

Parágrafo único: É vedado o contingenciamento de recursos do FUNCOC.

 

Art. 6º O artigo 5º da Lei nº 13.756/2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art.30º..................................................................................................................................

 

§ 1º-A. Do produto da arrecadação após a dedução das importâncias de que tratam os incisos III e V do caput deste artigo, 81% (oitenta e um por cento) serão destinados à cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de apostas de quota fixa e demais jogos de apostas, excetuadas as modalidades lotéricas previstas nesta Lei; 4% (quatro por cento) serão destinados ao Fundo Nacional de Combate às Organizações Criminosas (FUNCOC), nos termos da Lei nº ___/2026, sem prejuízo da destinação prevista no inciso VIII; 3% (três por cento) serão destinados à seguridade social, observado que metade desse percentual será destinado obrigatoriamente para ações de saúde e sem prejuízo da destinação prevista no inciso IV-A deste parágrafo; e 12% (doze por cento) terão as seguintes destinações: (...)

 

Art. 7º. Os artigos 3º e 5º da Lei Complementar nº 89/1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art.3º ...........................................................................................................................................”

 

Parágrafo único. É vedado o contingenciamento de recursos do FUNAPOL. (NR)

 

“Art. 5º No plano anual de destinação de recursos do FUNAPOL, elaborado pelo Conselho Gestor no segundo semestre do exercício anterior, poderão ser alocados para custeio das despesas com:"

 

.............................................................................................................................................

 

IV - até 30% (trinta por cento) dos recursos para o Fundo Nacional de Combate as Organizações Criminosas FUNCOC, nos termos da Lei nº __/2026, independentemente da celebração de convênio, de contrato de repasse ou de instrumento congênere.

 

§ 5º Poderão ser destinados recursos do FUNAPOL ao pagamento dos incentivos financeiros aos servidores da Polícia Federal de que trata a Lei nº __/2026, observados os limites e critérios fixados em regulamento. (NR)

 

Art. 8º O art. 5º da Lei Complementar nº 79/1994, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art.5º................................................................................................................................”

 

XVIII – pagamento de incentivos financeiros vinculados à atuação policial, nos termos da Lei nº __/2026. (NR)

 

§ 8º Poderão ser destinados recursos do FUNPEN ao pagamento dos incentivos financeiros aos servidores da Polícia Penal Federal de que trata a Lei nº__/2026, observados os limites e critérios fixados em regulamento. (NR)

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Modelo elaborado a partir do Modelo de Projeto de Lei disponível no link https://www2.camara.leg.br/a-camara/programas-institucionais/experiencias-presenciais/parlamentojovem/sou-estudante/material-de-apoio-para-estudantes/modelo-de-projeto-de-lei


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Documento assinado eletronicamente por INDIRA LIMA CROSHERE, Delegado(a) de Polícia Federal, em 02/03/2026, às 17:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 08200.007192/2026-88 SEI nº 144915867