Sobre o Acórdão que Reconheceu o Reajuste dos 28,86% para o PECPF. 

O acórdão foi uma decisão importante do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que trata do famoso reajuste salarial de 28,86% para servidores públicos, um tema que gerou muitas discussões judiciais ao longo dos anos. A decisão é resultado de um processo de reexame, que ocorre quando o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firma um entendimento em um caso que serve de referência para muitos outros, conhecido como “Recurso Repetitivo”. 

 

O Cenário Inicial e a Reversão Necessária 

Originalmente, a Primeira Turma do TRF-1 havia dado provimento a uma apelação, mas, ao mesmo tempo, reconheceu a prescrição do “fundo de direito”, ou seja, considerou que o direito em si havia caducado pelo tempo, extinguindo o processo.  

Essa decisão inicial considerava que o prazo para buscar o reajuste havia expirado.  

No entanto, a questão foi submetida ao STJ em um Recurso Especial Repetitivo. O STJ, que é a corte responsável por uniformizar a interpretação da legislação federal, firmou um entendimento que divergia da decisão inicial do TRF-1, especialmente no que diz respeito à prescrição. Em virtude dessa nova orientação vinculante do STJ, o TRF-1 reexaminou o caso para adequar sua decisão ao entendimento superior. 

 

Os Pontos Chave da Nova Decisão (Reexame) 

O reexame resultou em uma série de conclusões importantes que impactam diretamente os direitos dos servidores públicos: 

Direito ao Reajuste de 28,86% para Novos Servidores:

Uma das questões centrais era se os servidores que ingressaram no serviço público após a edição das Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93 (que concederam o reajuste original) teriam direito a esse percentual. A sentença inicial havia negado esse direito a alguns autores por terem ingressado em 2004. 

A boa notícia para nossos filiados é que o acórdão, em consonância com a jurisprudência consolidada, reverteu esse entendimento. Ficou claro que: 

O ingresso no serviço público em data posterior a janeiro de 1993 não retira o direito ao reajuste de 28,86%. Isso porque esse aumento é considerado inerente ao cargo ocupado. 

Portanto, os servidores que entraram depois dessas leis fazem jus à incorporação do reajuste a partir da sua data de ingresso no serviço público (no caso concreto, 2004).

Entendimento sobre a Prescrição (Prazo para Acionar a Justiça)

A prescrição é um dos pontos mais técnicos, mas o acórdão o esclarece de forma crucial: 

Renúncia Tácita à Prescrição: A Medida Provisória (MP) nº 1.704, de 30 de junho de 1998, foi considerada uma “renúncia tácita” à prescrição por parte da Administração Pública. Na prática, isso significa que o governo, ao editar essa MP e reconhecer o direito ao reajuste, “resetou” o prazo para os servidores buscarem seus direitos judicialmente. 

Contagem do Prazo: 

Se a ação judicial foi ajuizada até 30 de junho de 2003, os efeitos financeiros (o dinheiro a ser pago) podem retroagir até janeiro de 1993. 

Se a ação foi proposta após 30 de junho de 2003 (como no caso específico deste acórdão, que foi ajuizada em 28 de setembro de 2005), aplica-se a Súmula 85 do STJ. 

Súmula 85 do STJ: Esta Súmula é muito importante em casos de “trato sucessivo” (prestações que se renovam mês a mês, como salários). Ela estabelece que, se o próprio direito não foi negado pela Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem a propositura da ação. 

No Caso Concreto: Como a ação foi proposta em 28 de setembro de 2005, a prescrição atingiu as parcelas anteriores a 28 de setembro de 2000. Ou seja, os autores têm direito, em tese, às parcelas a partir de 28/09/2000, contudo, estima-se que os valores corresponderão a partir da posse no cargo do PECPF.

Compensações: O Que Pode Ser Descontado?

Para evitar o “bis in idem” (pagamento em duplicidade), a decisão determina que alguns valores devem ser compensados: 

Reajustes por Reposicionamento Funcional: Se o servidor já recebeu reajustes decorrentes de um “reposicionamento funcional” concedido pelas próprias Leis nº 8.627/93, esses valores deverão ser descontados. 

Valores Já Pagos ou Incorporados: Quaisquer valores relativos ao reajuste de 28,86% que já tenham sido pagos ou incorporados aos vencimentos dos servidores, seja pela MP 1.704/98 ou por decisões anteriores (como os EDROMS 22.307-7/DF do STF), também deverão ser compensados. 

Portaria MARE 2.179/98: Foi expressamente determinado que as normas desta Portaria não incidem para fins de compensação neste caso.

Como o Valor é Corrigido e os Juros?

Correção Monetária e Juros de Mora: seguirão os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 

Conclusão e Impacto para os Filiados 

Em síntese, o TRF-1, ao reexaminar o caso à luz da decisão vinculante do STJ, reformou a sentença inicial e julgou procedente o pedido dos autores. Isso significa que a União Federal deverá pagar aos servidores o resíduo do percentual de 28,86%, observando a prescrição quinquenal para as parcelas, em tese, anteriores a 28 de setembro de 2000. Os valores serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, com as devidas compensações já mencionadas. 

Este acórdão reforça o direito dos servidores do PECPF e a luta sindical para reconhecimento do direito destes servidores. É uma decisão importante que garante a efetividade de um direito há muito buscado por muitos filiados.