Licença-prêmio não desfrutada pode ser paga em dinheiro

A licença-prêmio não desfrutada por aposentados pode ser convertida

em dinheiro. A

decisão unânime é do Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Os desembargadores garantiram o benefício aos aposentados do Tribunal de Contas do Distrito Federal. Cabe recurso.

Eles entenderam que a não conversão causaria enriquecimento sem causa da administração pública, já que o servidor, normalmente, deixa de gozar a licença prevista em lei por causa da necessidade do próprio trabalho. Consideraram que os servidores não abriram mão de se afastar do serviço durante o período do benefício. Para não prejudicar as atividades do órgão, tiveram de permanecer no trabalho – sem outra opção.

De acordo com o Conselho, privar os servidores do recebimento do valor correspondente contraria até mesmo a finalidade da licença-prêmio, concedida por assiduidade. Portanto, “foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber compensação pelo não exercício de um direito que incorpora a seu patrimônio funcional”.

Os aposentados entraram com o Mandado de Segurança contra o ato da presidência do Tribunal de Contas que, mesmo diante de direito líquido e certo, deixou de pagar o benefício.

A licença-prêmio foi criada pela Lei 1.711/52. Até 1988, o benefício era concedido a cada dez anos de efetivo exercício. Com a Constituição, a concessão foi estendida aos inativos. A Lei 8.112/90 diminuiu o período para cinco anos, os quais garantiriam três meses de afastamento remunerado do servidor, por assiduidade. Esta última legislação é aplicada ao quadro de pessoal do Tribunal de Contas, conforme a Lei Distrital 211/91.

Processo: 2006.0020.146.128

Revista Consultor Jurídico, 16 de maio de 2007