O SinpecPF irá recorrer ao Poder Judiciário para garantir que seus filiados possam usufruir o períodos de férias acumulados, inclusive aqueles referentes ao ano de ingresso no serviço público. A ação será coletiva e contemplará todos os servidores que estiverem sindicalizados no momento do ingresso.

Embora a Lei 8.112/90 vede o gozo do primeiro período de férias antes do cumprimento de 12 (doze) meses de exercício, o fato de a Administração vincular o gozo das férias ao ano civil faz com que, muitas vezes, os servidores gozem suas férias somente depois do término do período aquisitivo.

Em outras palavras, hoje os servidores podem gozar seus 30 (trinta) dias de férias quando completam um ciclo de 12 meses entre janeiro a dezembro, não importando a data que tenham ingressado no serviço público. Tal decisão, a longo prazo, faz com que o servidor se aposente sem ter gozado um período de férias.

O Parecer n. 00556/2017/CONJUR-MJ/CGU/AGU, da Consultoria-Geral da União, ratificado pelo Ministro da Justiça mediante Despacho nº 267, de 17 de maio de 2017, buscou dirimir o conflito admitindo a possibilidade da fruição de dois períodos de férias, cumulados, no mesmo exercício, pelo servidor público.

O parecer em questão não aumenta os dias de férias a ser fruídos pelo servidor. As férias, portanto, continuam sendo de 30 dias por período aquisitivo. Contudo, o documento passa a permitir o gozo de períodos distintos acumulados nos casos em que o servidor tenha acumulado mais de um período de férias no mesmo ano, inclusive quando esse período seja superior a 60 (sessenta) dias e o servidor não tenha conseguido usufruir das férias em razão do interesse do serviço público.

ATENÇÃO: Não se deve confundir período aquisitivo com período de gozo de férias. O segundo permanece igual (30 dias para cada ano de período aquisitivo), com a diferença de que restou sedimentada a possibilidade do gozo de períodos acumulados de férias.

Em razão do art. 42 da Lei Complementar nº 73/93, que institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e art. 18 da Portaria do Ministério da Justiça, de 22 de abril de 2016, o aludido parecer tem efeito vinculante para todo o Ministério da Justiça e demais entidades sob sua supervisão, razão pela qual o Departamento da Polícia Federal já deveria obedecer aos seus comandos, deferindo todo e qualquer requerimento neste sentido.

No entanto, o órgão afirma encontrar-se obstado em razão dos sistemas informatizados não permitem a implantação do procedimento correto, em específico o Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE.

Sendo assim, o Departamento afirmou estar “buscando subsídios e orientações junto ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão – MPDG a fim de possibilitar o cumprimento dos termos do Parecer”, opinando que “senhores Gestores e aos Chefes de Setores e Núcleos de Recursos Humanos que se abstenham de deferir pedidos desta natureza, assim como sobrestem o andamento dos pedidos já deferidos, até que sobrevenha orientação do MPDG com consequente alteração do SIAPE a fim de permitir a sua implementação”.

O SinpecPF entende não ser justo que o servidor arque com as consequências de um sistema ultrapassado, que não acompanha a complexidade e a celeridade das modificações interpretativas no que concerne à vida laboral do servidor, razão pela qual ajuizaremos ação coletiva para que haja a modificação imediata do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE, possibilitando, assim, o deferimento imediato do gozo de períodos acumulados de férias.