Em razão do pedido de uniformização de interpretação de lei admitido no Superior Tribunal de Justiça (PUIL nº 240), que trata da conversão de tempo especial anteriormente trabalhado no RGPS (celetista, vinculado ao INSS) por servidor que deseja averbar esse período no seu superveniente Regime Próprio de Previdência Social, o SINPECPF promoverá intervenção em defesa de seus filiados.

O procedimento é vedado pelo INSS, que se recursa a certificar o tempo convertido para averbação nos órgãos públicos. E na eventual hipótese da certificação, os órgãos públicos se recusam a averbar com o acréscimo do período adicionado pela conversão. 

O tema apresenta várias dificuldades, em razão de supostas vedações regulamentares, mas precisa ser discutido em bases jurídicas isonômicas pela análise sistemática da Constituição da República e do histórico jurisprudencial do STJ acerca da conversão do período insalubre celetista de empregados públicos que tiveram seus cargos transformados em estatutários. Aqui, não se trata de tempo ficto ou sem contribuição, mas de contagem que foi objeto de contribuição previdenciária e admite cômputo diferenciado. 

Para saber mais: 

http://www.conjur.com.br/2017-mar-13/stj-uniformizara-tese-conversao-tempo-servico-especial