Com a publicação da Lei 13.429, de 2017, a ameaça contra trabalhadores privados e públicos se concretizou. A nova norma legal permite celebração e “contratos temporários” de até 270 dias voltados também para a execução indireta das atribuições dos servidores nas atividades meio e fim (exceção às carreiras típicas de Estado — como magistratura, ministério público, auditoria e atividade policial).

No passado, o Tribunal de Contas da União e a regulamentação federal instituíram óbice à terceirização de qualquer atribuição integrante de uma categoria funcional pública organizada em carreira. Com o tempo —  dado à apropriação indevida da interpretação usada na esfera trabalhista privada —, a Administração passou a admitir hipóteses de execução indireta da atividade- meio, entendida como aquela que dá apoio para os agentes finais de um órgão ou poder (aqueles que desempenham a atividade-fim).

Isso não significa que, apenas pela superveniência da Lei 13.429, a terceirização no serviço público (independente de área) passou a ser constitucional. O acesso a cargos públicos se dá pelo concurso público previsto no artigo 37, II, da Constituição. E a garantia de impessoalidade na seleção se liga à isonomia de cada cidadão, configurando cláusula pétrea que não pode ser alterada. Em casos de atividades de cargo organizados em carreira, qualquer execução indireta é inconstitucional, não importa se dirigida às atividades meio ou fim.

No aspecto formal, a Câmara dos Deputados sequer poderia ter retomado o debate da Lei 13.429, visto que, em 2003, o então Presidente da República retirou a proposição do Congresso Nacional. Dessa forma, a nova lei é formal e materialmente inconstitucional (vício no processo legislativo e no mérito).

É por isso que o SINPECPF definiu duas linhas de atuação com sua assessoria jurídica. 1) imediata intervenção como amicus curiae na ação direta de inconstitucionalidade nº 5735 que tramita no Supremo Tribunal Federal, contra a Lei 13.429/2017; 2) atuação contra qualquer tentativa de contratação de prestadora de serviços que envolva atribuições previstas na carreira de nível superior ou intermediário, seja perante o Tribunal de Contas ou na via judicial anulatória.”